Resolução CGNFS-E nº 3, de 30.08.2023
- DOU de 01.09.2023 -

Dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no DOU de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56.

O COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a cláusula 12 do Convênio da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 3, página 56, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 º Fica estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.

Parágrafo único.A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações a que se refere o caput.

Art. 2 º A validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A assinatura eletrônica a que se refere o caput deverá pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, quando da emissão em nome próprio; ou

II - à respectiva unidade federativa na hipótese do inciso II do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de emissão de NFS-e mediante procuração eletrônica emitida pelo contribuinte, a assinatura eletrônica poderá ser pertencente ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outorgado;

§ 3º Será permitido o uso de assinatura eletrônica simples para emitentes pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEI), mediante cadastramento de credenciais do tipo "usuário" e "senha" ou utilização da plataforma GOV.BR.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Emissão e da Guarda da NFS-e

Art. 3 º A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao:

I - Emissor Público Nacional, nas seguintes hipóteses:

a) NFS-e cujo emitente seja MEI, de modo exclusivo, nos termos da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022; ou

b) NFS-e cuja emissão esteja sujeita à autorização da administração tributária da unidade federativa de jurisdição do emitente, nos casos em que esta tenha, quando da ativação do Convênio, optado pela geração da NFS-e via Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional);

II - Emissor Local, assim entendido o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federativas, contendo a assinatura eletrônica do respectivo ente federativo aderente à NFS-e, o qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).

Parágrafo único.A transmissão dos arquivos digitais da DPS e da NFS-e, nos termos dos incisos I e II do caput, será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Art. 4 º Para fins do disposto no art. 3º, o contribuinte deverá ser previamente autorizado junto aos respectivos sistemas emissores.

Parágrafo único.Na hipótese de emissão da NFS-e via Emissor Público Nacional, consideram-se autorizados:

I - o MEI regularmente inscrito no CNPJ;

II - a pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ e não desautorizada pelo ente federativo que tenha optado por utilizar o cadastro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como base para a geração do documento nacional; e

III - a pessoa natural ou jurídica inscrita no cadastro do ente federativo e regularmente autorizada por este, mediante parametrização no Cadastro Nacional de Contribuinte (CNC) junto à SEFIN Nacional.

Art. 5 º A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e na internet, no endereço <https://www.gov.br/nfse>, a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas:

I - o "Manual Integrado do Sistema Nacional da NFS-e" e a documentação técnica que disciplina os modelos da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), contendo as regras de negócio para sua geração, compartilhamento e distribuição;

II - as especificações técnicas a serem observadas para a integração entre o ADN, a SEFIN Nacional, os Portais das Secretarias de Fazendas ou Finanças dos Municípios e do Distrito Federal e os sistemas de informação das empresas emitentes de NFS-e; e

III - outras informações, tais como tabelas de utilização do sistema e manuais de orientação.

Parágrafo único. Nota técnica da Secretaria Executiva do CGNFS-e, publicada no Portal Nacional da NFS-e na internet, poderá dispor sobre a documentação a que se refere o caput.

Art. 6 º O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário da NFS-e sujeita-se ao disposto no caput em relação à guarda do documento, devendo verificar sua validade e autenticidade.

§ 2º Na hipótese de destinatário que não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFS-e ou responsável tributário, este poderá manter sob sua guarda o arquivo eletrônico do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe) de que trata o art. 13, o qual deverá ser apresentado à administração tributária quando solicitado.

Art. 7 º A NFS-e emitida não pode ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição.

Parágrafo único.Não é permitido reverter a substituição ou o cancelamento de uma NFS-e após seu processamento.

Seção II
Dos Eventos da NFS-e

Art. 8 º A ocorrência relacionada com uma NFS-e denomina-se "Evento da NFS-e", registrado na forma de documento eletrônico vinculado a essa NFS-e, nas seguintes hipóteses:

I - Cancelamento de NFS-e: evento que, sem alterar dados da NFS-e, altera sua situação para torná-la sem efeitos;

II - Cancelamento de NFS-e por Substituição: altera a situação da NFS-e para torna-la sem efeito por meio da sua substituição pelo envio de nova DPS, para gerar o evento de cancelamento da NFS-e substituída e a emissão NFS-e substituta, vinculando esses documentos;

III - Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e: solicitação do emitente da NFS-e para que a administração tributária autorizadora realize análise fiscal quanto ao deferimento ou não do pedido de cancelamento da NFS-e;

IV - Cancelamento de NFS-e Deferido por Análise Fiscal: evento que registra o deferimento da solicitação de que trata o inciso III, com os mesmos efeitos do evento de cancelamento de NFS-e;

V - Cancelamento de NFS-e Indeferido por Análise Fiscal: evento que registra o indeferimento da solicitação de que trata o inciso III, mantendo os efeitos da NFS-e;

VI - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Prestador: evento no qual o prestador reconhece uma NFS-e emitida contra ele;

VII - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Tomador: evento no qual o tomador reconhece uma NFS-e emitida contra ele;

VIII - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Intermediário: Evento no qual o intermediário reconhece uma NFS-e emitida contra ele;

IX - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Prestador: evento onde o prestador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;

X - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Tomador: evento onde o tomador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;

XI - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Intermediário: evento onde o intermediário manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;

XII - Manifestação de NFS-e - Confirmação Tácita: evento enviado pela administração tributária municipal ou distrital, de forma automatizada, atestando tacitamente a idoneidade da NFS-e, na ausência das manifestações a que se referem os incisos VI a XI;

XIII - Manifestação de NFS-e - Anulação da Rejeição: evento enviado pela parte ou administração tributária emissora da NFS-e que anula os efeitos de manifestação de rejeição da NFS-e encaminhada pelo prestador, tomador ou intermediário;

XIV - Cancelamento de NFS-e de Ofício: cancelamento efetuado pela administração tributária com fundamento em processo administrativo, independentemente de solicitação do contribuinte;

XV - Bloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais outros eventos de NFS-e devem ser rejeitados pelo sistema, nos casos em que a NFS-e esteja bloqueada para recepcionar tais eventos; e

XVI - Desbloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais eventos de NFS-e bloqueados devem ser desbloqueados pelo sistema.

§ 2º Os eventos de que trata caput deverão observar a forma, o leiaute, os prazos e os procedimentos estabelecidos na documentação técnica a que se refere o art. 5º e os critérios parametrizados pelo ente federativo convenente no Portal Administrativo Municipal (PAM).

Art. 9 º Os eventos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º serão:

I - requisitados pelo emitente e poderão ser autorizados automaticamente via sistema, desde que atendam o disposto no § 2º do art. 8º; e

II - efetivados por transmissão via Internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo emitente, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.

§ 1º O pedido de cancelamento não sujeito à autorização automatizada, poderá ser realizado mediante registro:

I - do evento de que trata o inciso III do caput do art. 8º; ou

II - do evento de que trata o inciso XIV do caput do art. 8º, realizado pela Autoridade Fiscal correspondente.

§ 2º Na hipótese de NFS-e cujo pedido de substituição não esteja sujeito à autorização automatizada, a correção de dados da operação deverá ser registrada mediante a geração de nova NFS-e, com o posterior pedido de evento de cancelamento ou de solicitação de análise fiscal de cancelamento da NFS-e original, contendo a indicação dos motivos e a identificação da nova NFS-e emitida com objetivo de substituí-la.

Art. 10 . Na hipótese do evento de que trata o inciso III do caput do art. 8º, além do registro no emissor público correspondente, o emitente deverá protocolar pedido junto ao ente federativo de sua jurisdição, contendo a motivação e eventual conteúdo probatório, nos termos da regulamentação específica.

Art. 11 . A administração tributária do ente federativo convenente que optar pela utilização do emissor público nacional deverá utilizar o PAM ou as APIs próprias para registrar o evento de cancelamento de ofício de NFS-e ou as decisões relacionadas aos eventos de análise fiscal de cancelamento de NFS-e.

Parágrafo único.Na hipótese em que o ente federativo convenente opte pela utilização de seu emissor local, todos os eventos relacionados às NFS-e geradas por seus emitentes locais deverão ser realizados em seu sistema local e compartilhados junto ao ADN.

Art. 12 . Para o MEI, serão aplicados os seguintes critérios para cancelamento ou substituição de NFS-e:

I - os pedidos serão efetuados pelos mesmos meios utilizados para a emissão da NFS-e, observados a alínea "a" do inciso I do art. 3°; e

II - as regras parametrizadas no PAM pelo ente federativo convenente de sua jurisdição; ou

III - as regras gerais do sistema nacional estabelecidas na documentação técnica, nos casos em que o emitente for jurisdicionado por ente federativo não convenente.

Parágrafo único.Os entes federativos convenentes são responsáveis pela análise das solicitações de cancelamento de NFS-e referentes aos MEI sob jurisdição.

Seção III
Do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe)

Art. 13 . Fica instituído o Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), destinado a facilitar a consulta resumida dos dados da NFS-e.

§ 1º O DANFSe será gerado eletronicamente, no formato PDF, e poderá ter leiautes diferenciados conforme o tipo de operação e de acordo com a documentação técnica correspondente.

§ 3º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFSe devem ser grafados de forma legível.

§ 4º O DANFSe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFS-e, ressalvadas as hipóteses previstas na documentação técnica.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Hermano JosÉ Toscano Moura Filho

Presidente do Comitê Em Exercício