Resolução CFC nº 1.700, de 17.08.2023
- DOU de 01.09.2023 -

Institui a Política de Compras Centralizadas no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1ºFica instituída a Política de Compras Centralizadas no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 2ºSão objetivos da Política de Compras Centralizadas do Sistema CFC/CRCs:

I - definir modelo de atuação voltado ao estímulo das compras conjuntas, com o intuito de viabilizar a a eficiência de ganhos operacionais, como redução de custos e garantia de abastecimento de todos os Conselhos Regionais; e

II - reunir informações, competência técnica e recursos de modo geral, com o intuito de aprimorar o desempenho das compras, em substituição aos métodos descentralizados pelos quais cada unidade adquire individualmente bem ou serviço requisitado que seja de necessidade comum do Sistema CFC/CRCs.

Art. 3ºSão princípios desta Política de Compras Centralizadas:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - interesse público;

VII - probidade administrativa;

VIII - igualdade;

IX - planejamento;

X - transparência;

XI - eficácia;

XII - segregação de funções;

XIII - motivação;

XIV - vinculação ao edital;

XV - julgamento objetivo;

XVI - segurança jurídica;

XVII - razoabilidade;

XVIII - competitividade;

XIX - proporcionalidade;

XX - celeridade;

XXI - economicidade; e

XXII - desenvolvimento nacional sustentável.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Art. 4ºSão diretrizes da Política de Compras Centralizadas:

I - orientação, pela Alta Administração, por meio de ações de comunicação, elaboração de materiais de apoio, ações de capacitação e suporte inicial, a depender da necessidade dos projetos; e

II - implantação gradual da centralização de compras, de acordo com a capacidade operacional do CFC e dos Conselhos Regionais a serem atendidos, bem como do vencimento dos contratos e das atas de registro de preços vigentes, consideradas as definições de estratégia para tanto.

Art. 5ºSão critérios direcionadores da opção de centralização de compras:

I - necessidade de contratações frequentes pelos Conselhos Regionais;

II - relevância dos valores contratados para determinada categoria de bens ou serviços;

III - custos totais para o atendimento de necessidades por bens e serviços, englobando eventuais despesas com contratos e demais gastos necessários ao atendimento, como recursos materiais e de pessoas;

IV - possibilidade de centralização da seleção do fornecedor, com ganhos de escala;

V - oportunidade de centralização da gestão contratual;

VI - perspectiva de operação centralizada;

VII - perspectiva de melhoria da qualidade de bens, serviços, processos e procedimentos;

VIII - perspectiva de padronização de bens e serviços;

IX - otimização de recursos;

X - promoção de contratações sustentáveis; e

XI - aproveitamento da expertise dos Conselhos de Contabilidade.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ PERMANENTE DE COMPRAS CENTRALIZADAS

Art. 6ºO Comitê Permanente de Compras Centralizadas é o órgão responsável por assessorar a Alta Administração nas deliberações sobre compras centralizadas e governança das aquisições, e contribuir para o alcance da sustentabilidade operacional e o desenvolvimento de um ambiente de suporte administrativo às entregas de serviços ao Sistema CFC/CRCs, por intermédio de contratações adequadas.

Parágrafo único.O Comitê será designado por Portaria e será composto por conselheiros, diretores, responsáveis pelas licitações e pelos contratos e área jurídica do CFC e dos CRCs.

Art. 7ºAo Comitê Permanente de Compras Centralizadas compete, dentre outras atribuições:

I - acompanhar a execução do Plano Anual de Compras Centralizadas;

II - monitorar os processos de compras centralizadas, desde a fase de planejamento de cada contratação;

III - acompanhar a efetividade das compras centralizadas e de seus indicadores de eficiência e economicidade;

IV - apoiar as dinâmicas de socialização dos resultados e dos desafios da centralização das compras do Sistema CFC/ CRCs, estimulando a incorporação do conhecimento técnico de todos os Conselhos de Contabilidade;

V - acompanhar a evolução dos objetos contratados pelo Sistema CFC/ CRCs;

VI - elaborar e promover o uso dos fluxos processuais, modelos de documentos e procedimentos padronizados das compras centralizadas;

VII - padronizar especificações;

VIII - prestar apoio às Equipes de Planejamento da Contratação e Gestores e Fiscais de contratos (efetivos e suplentes);

IX - avaliar, previamente à abertura de procedimento de contratação a ser conduzido pelo CFC, a existência de processo de compra centralizada no qual a demanda, a ser feita pela unidade requisitante, somente autorizando sua continuidade caso haja justificava nos autos, evitando duplicidade de cobertura de contrato ou de outro instrumento obrigacional e consequente frustração da demanda centralizada; e

X - priorizar as aquisições dos itens executados nos anos anteriores pelas compras centralizadas, para promover continuidade e credibilidade aos processos centralizados.

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO

Art. 8ºA execução, a adequação e os resultados obtidos com as compras centralizadas serão constantemente monitorados e avaliados pelo Comitê Permanente de Compras Centralizadas, com vistas a identificar necessidades de correção e oportunidades para aperfeiçoamento.

Parágrafo único.Considerada a necessidade de coordenação, os Conselhos Regionais deverão fornecer informações necessárias, sempre que considerarem relevante, ou quando solicitadas, para que o Comitê realize a adequada avaliação de que trata o caput.

Art. 9ºCom base nos resultados da avaliação de que trata o art. 8º, os modelos de compras poderão ser alterados ou atualizados sempre que, a critério da Alta Administração e do Comitê Permanente de Compras Centralizadas, forem considerados defasados ou inadequados frente à realidade corrente do mercado.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.A Alta Administração do CFC poderá expedir orientações complementares ao disposto nesta Política, observadas suas competências regimentais, bem como poderá aprovar e disponibilizar manuais para orientar a execução de procedimentos e atividades internas às suas unidades.

Art. 11.Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente do Conselho