Decreto nº 48.677, de 29.08.2023
- DOE MG de 30.08.2023 -

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no item 2 do § 7º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1ºOcaputdo art. 4º do Anexo III do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º e o seu parágrafo único passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 4º O estabelecimento que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo, na proporção das vendas de mercadorias de produção própria que realizar:

.....)

§ 1º Equipara-se à venda de mercadoria de produção própria aquela efetuada pelo estabelecimento centro de distribuição de mercadoria produzida e recebida do estabelecimento detentor do crédito.

§ 2º Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.".

Art. 2ºOcaputdo § 6º do art. 12 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (.....)

§ 6º Para o visto de que trata o § 2º, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco do mês, nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º deste anexo.".

Art. 3ºO inciso I e as alíneas "e" e "g" do inciso II docaputdo art. 13 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (.....)

I - escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II - (.....)

e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado, observado o limite estabelecido no inciso I do parágrafo único;

(.....)

g) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida para fins de utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo III do RICMS" e a razão social do emitente, a inscrição estadual, o número, a data, o valor e a Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I;".

Art. 4ºO inciso V docaputdo art. 16 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. (....)

V - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.".

Art. 5ºO inciso IV docaputdo art. 17 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. (.....)

IV - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;".

Art. 6ºO § 4º do art. 22 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. (.....)

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I - escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III - lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

IV - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.".

Art. 7ºOcapute o § 3º do art. 23 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado.

(.....)

§ 3º O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I - escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III - lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

IV - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.".

Art. 8ºAs alíneas "b" a "d" do inciso I e o inciso II do § 15 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. (.....)

§ 15. (.....)

I - (.....)

b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte;

c) C é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do contribuinte;

d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do contribuinte;

II - caso o contribuinte efetue novo pedido e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:

a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido;

b) relativamente ao valor de que trata a alínea "d" do inciso I, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido concedido;

c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas "a" e "b" acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no pedido anteriormente concedido e os valores transferidos com base naquele pedido.".

Art. 9ºO § 4º do art. 29 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. (.....)

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I - escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III - lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

IV - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.".

Art. 10.O art. 36 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

"Art. 36. (.....)

§ 8º O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I - escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III - na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 2º, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no § 6º;

IV - na hipótese do inciso II do § 2º, emitir uma NF-e de transferência de crédito para cada NF-e relativa à aquisição de mercadoria ou bem;

V - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.".

Art. 11.O § 4º do art. 39 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. (.....)

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:

I - escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

II - escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

III - na hipótese dos incisos I e II do caput, lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência, observados os percentuais estabelecidos no § 2º, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;

IV - na hipótese do inciso III do caput, observar, no que couber, o disposto no art. 13 deste anexo;

V - informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.".

Art. 12.O inciso II do § 2º do art. 40 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. (.....)

§ 2º (.....)

II - destinatário do crédito acumulado deverá:

a) escriturar o valor integral da NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o § 2º do art. 12 deste anexo;

b) escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

c) lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI, o respectivo valor do crédito acumulado recebido em transferência;

d) informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V.".

Art. 13.A alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 50 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. (.....)

Parágrafo único. (.....)

II - (.....)

a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 2º do art. 12 deste anexo;".

Art. 14.Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo III do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023:

I - os incisos I e II do § 6º do art. 12;

II - os §§ 4º e 5º do art. 24.

Art. 15.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO