Lei Complementar nº 15.990, de 28.08.2023
- DOE RS de 29.08.2023 -

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1ºNa Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, ficam alterados o "caput" do art. 2º e o inciso I do art. 3º, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 2ºO Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores destinados ao aparelhamento, ou ainda para a execução de reforma, revitalização, ampliação, construção e modernização de prédios e áreas da segurança pública estadual, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.

.....

Art. 3º .....

I - aporte de valores em projetos estaduais vinculados ao PISEG/RS, cuja finalidade é a aquisição de bens e equipamentos para os órgãos da Segurança, bem como para as demais possibilidades previstas no art. 2º, sendo denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PISEG/RS;

.....

Art. 2ºO Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar.

Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2023.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.