Portaria MPS nº 3.289, de 23.08.2023
- DOU de 25.08.2023 -

Altera o art. 4º no Anexo VII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, referente à taxa de juros parâmetro das avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social para o exercício de 2024. (Processo 10133.101425/2021-16).

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1ºO Anexo VII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ...................................................................................................................:

Pontos da duração do passivo (em anos)

Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) para as avaliações atuariais dos RPPS dos seguintes exercícios:

2023

2024

1,00

2,09

2,72

1,50

2,48

3,04

2,00

2,86

3,32

2,50

3,17

3,54

3,00

3,41

3,71

3,50

3,60

3,85

4,00

3,75

3,97

4,50

3,87

4,07

5,00

3,96

4,15

5,50

4,05

4,22

6,00

4,12

4,29

6,50

4,18

4,34

7,00

4,23

4,39

7,50

4,28

4,44

8,00

4,33

4,48

8,50

4,36

4,52

9,00

4,40

4,55

9,50

4,43

4,58

10,00

4,46

4,61

10,50

4,49

4,64

11,00

4,51

4,66

11,50

4,53

4,68

12,00

4,56

4,71

12,50

4,58

4,73

13,00

4,59

4,75

13,50

4,61

4,76

14,00

4,63

4,78

14,50

4,64

4,79

15,00

4,66

4,81

15,50

4,67

4,82

16,00

4,68

4,84

16,50

4,70

4,85

17,00

4,71

4,86

17,50

4,72

4,87

18,00

4,73

4,88

18,50

4,74

4,89

19,00

4,75

4,90

19,50

4,76

4,91

20,00

4,76

4,92

20,50

4,77

4,93

21,00

4,78

4,93

21,50

4,79

4,94

22,00

4,79

4,95

22,50

4,80

4,96

23,00

4,81

4,96

23,50

4,81

4,97

24,00

4,82

4,97

24,50

4,82

4,98

25,00

4,83

4,99

25,50

4,83

4,99

26,00

4,84

5,00

26,50

4,84

5,00

27,00

4,85

5,00

27,50

4,85

5,01

28,00

4,86

5,01

28,50

4,86

5,02

29,00

4,86

5,02

29,50

4,87

5,02

30,00

4,87

5,03

30,50

4,87

5,03

31,00

4,88

5,04

31,50

4,88

5,04

32,00

4,88

5,04

32,50

4,89

5,04

33,00

4,89

5,04

33,50

4,86

5,04

34,00 ou mais

4,90

5,10

Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI