Decreto nº 57.154, de 22.08.2023
- DOE RS de 23.08.2023 -

Dispõe sobre a avaliação das condições d e habilitação econômico-financeira de licitantes, aplicáveis a o s processos licitatórios e de contratação direta previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºA avaliação das condições de habilitação econômico-financeira de licitantes, aplicáveis aos processos licitatórios e de contratação direta previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, observará os critérios definidos neste Decreto.

§ 1º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.

§ 2º Não ficarão adstritos às metodologias previstas neste Decreto os processos licitatórios de concessões, parcerias público-privadas e outras contratações de maior repercussão financeira.

Art. 2ºPara os fins deste Decreto, consideram-se:

I - administração pública estadual: os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações;

II - licitador: o órgão ou a entidade da administração pública estadual que realize licitações;

III - contratante: pessoa jurídica integrante da administração pública estadual responsável pela contratação;

IV - licitante: pessoa jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de licitações promovidas pela administração pública estadual; e

V - contratado: pessoa jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária d e contrato com a administração p ública.

Art. 3ºAs exigências de habilitação econômico-financeira d e licitantes e d e contratados, quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, serão avaliadas com a adoção dos seguintes parâmetros contábeis:

I - nas licitações e nas contratações em geral, os licitantes devem possuir índices de liquidez geral - ILG, de solvência geral - ISG, e de liquidez corrente - ILC, superiores a um, obtidos pelas seguintes fórmulas:

a) Índice de Liquidez Geral (ILG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante);

b) Índice de Solvência Geral (ISG) = (Ativo Total)/(Passivo Circulante + Passivo não Circulante); e

c) Índice de Liquidez Corrente (ILC) = (Ativo Circulante)/(Passivo Circulante);

II - nas licitações e nas contratações de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços, caso o licitante apresente resultado inferior ou igual a um em qualquer dos índices referidos no inciso I do "caput" deste artigo, poderá ser exigido no edital, para fins de habilitação:

a) capital mínimo do licitante de até dez por cento do valor total estimado da contratação;

b) patrimônio líquido mínimo do licitante de até dez por cento do valor estimado da contratação;

III - nas licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o licitante deve possuir Capital Circulante Líquido - CCL, ou Capital de Giro - CG, de, no mínimo, dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento do valor estimado da contratação, obtido pela seguinte fórmula: Capital Circulante Líquido (CCL) = (Ativo Circulante - Passivo Circulante);

IV - nas licitações de obras, serviços de engenharia e demais serviços e fornecimentos contínuos, com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser exigido patrimônio líquido igual ou superior a um doze avos do valor total dos contratos firmados pela licitante com a administração pública estadual e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação.

§ 1º A exigência de que trata o inciso III do "caput" deste artigo poderá ser utilizada em outras hipóteses de licitação para fornecimentos e serviços contínuos, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, desde que demonstrada sua indispensabilidade à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 2º O valor estimado da contratação, utilizado para efeito dos parâmetrosc ontábeis de que trata este artigo, será:

I - o valor da proposta final do licitante, na hipótese de julgamento de proposta anterior à fase de habilitação; ou

II - o valor orçado pela administração pública, quando houver a inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 4ºFica dispensada a exigência dos requisitos referidos no art. 3º deste Decreto nas seguintes hipóteses:

I - contratações para entrega imediata;

II - contratações em valores inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

III - contratações para fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, em relação às propostas de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.706 , de 6 de abril de 2011.

§ 1º Nas licitações e nas contratações que envolvam recursos provenientes dee mpréstimo ou de doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidos outros requisitos de avaliação econômico-financeira constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, atendidos os requisitos das alíneas "a" a "c" do inciso II do § 3º do art. 1º da Lei F ederal nº 14.133/2021.

Art. 5ºPara fins de comprovação de sua capacidade financeira, o licitantea presentará ao licitador ou ao contratante as demonstrações contábeis, na forma de regulamento da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.

§ 1º As demonstrações contábeis poderão ser substituídas por certificado expedido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado que ateste a adequação do licitante aos parâmetros contábeis referidos no art. 3º deste Decreto.

§ 2º O licitador ou o contratado poderá requerer informações adicionais aol icitante ou a o contratante, sempre que necessárias à correta análise da situação da empresa.

Art. 6ºCompete à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado controlar, fiscalizar e expedir normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, em especial:

I - instituir o certificado de que trata o § 1º do art. 5º deste Decreto;

II - revisar periodicamente os critérios e os parâmetros definidos neste Decreto, bem como propor a sua revisão; e

III - promover diligências, quando necessário, para verificar a exatidão dos dados fornecidos pelos licitantes.

Art. 7ºO Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e o Contador e Auditor-Geral do Estado poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, o s atos regulamentares necessários para a adequada observância do disposto neste Decreto.

Art. 8ºO disposto neste Decreto não se aplica aos processos licitatórios e às contratações diretas com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, a contar de 30 de dezembro de 2023, os Decretos nº 36.601, de 10 de abril de 1996 e nº 39.734, de 23 de setembro de 1999.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de agosto de 2023.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.