Decreto nº 3.215, de 22.08.2023
- DOE PR de 22.08.2023 -

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o Ajuste SINIEF 19 , de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.576.294-9,

Decreta:

Art. 1ºO presente objetiva internalizar o Ajuste SINIEF 19 , de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do CONFAZ, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, dispondo sobre as obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.

Art. 2ºFica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 828ª O art. 3º do Subanexo I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, poderão, observados os arts. 176 e 177 deste Regulamento, manter (Ajuste SINIEF 19, de 2018):

I - inscrição única no "Cadastro de Contribuintes" do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no estado do Paraná;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.".

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda