Decreto nº 3.217, de 22.08.2023
- DOE PR de 22.08.2023 -

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário do STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e os Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 22, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolo nº 20.721.637-2,

Decreta:

Art. 1ºFicam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 868ª A subnota 1.1. do item 7 do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido;".

Alteração 869ª A subnota 3.1.3. do item 38-A do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.3. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido".

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, p]roduzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda