Ato DIAT nº 59, de 16.08.2023
- DOE SC de 22.08.2023 -

Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

Resolve:

Art. 1ºEstabelecer, para contribuintes do regime normal de tributação, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos:

I - N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);

II - N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);

III - N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);

IV - N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e

V - N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).

Parágrafo único.O valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, relativamente às mercadorias e aos produtos alcançados por incentivo fiscal e/ou suspensão da exigibilidade do imposto, deverão ser informados nos documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no RICMS/SC-01.

Art. 2ºPara fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar:

I - as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe; e

II - a metodologia de cálculo do montante do ICMS desonerado, apresentada no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado pelo Ato DIAT nº 25, de 2023.

Art. 3ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023.

Florianópolis, 16 de agosto de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária