Decreto nº 11.632, de 11.08.2023
- DOU Extra de 11.08.2023 -
Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1 º Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, com os seguintes objetivos:
I - ampliar os investimentos no País;
II - estimular o investimento privado;
III - fomentar a integração do investimento público com o investimento privado;
IV - buscar a expansão e a qualificação da infraestrutura para a competitividade e o crescimento do País, com responsabilidade fiscal;
V - promover o desenvolvimento inclusivo, social e regional;
VI - integrar o investimento em infraestrutura aos processos de neoindustrialização e de transição ecológica;
VII - ampliar o acesso da população a serviços públicos de qualidade; e
VIII - fomentar a geração de emprego e renda.
Art. 2 º Integram a estrutura do Novo PAC:
I - como órgãos de governança:
a) Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC; e
b) Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC; e
II - órgãos e entidades executores.
§ 1º Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas no Novo PAC.
§ 2º Os órgãos e as entidades executoras do Novo PAC prestarão todas as informações necessárias para o acompanhamento e o monitoramento do Programa.
Art. 3 º Fica instituído o CGPAC, órgão de natureza deliberativa, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de, por meio de resolução:
I - definir diretrizes e critérios para a implementação e a execução do Novo PAC;
II - discriminar as ações e as medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC; e
III - definir as ações do Novo PAC passíveis de transferência obrigatória cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.
Art. 4 º O CGPAC é composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único.Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5 º O CGPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do CGPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CGPAC terá o voto de qualidade.
Art. 6 º Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de:
I - analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;
II - estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CGPAC.
Art. 7 º O GEPAC é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Cada membro do GEPAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do GEPAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.
§ 3º Os membros do GEPAC e os respectivos suplentes serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º O Coordenador do GEPAC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8 º O GEPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do GEPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GEPAC terá o voto de qualidade.
Art. 9 º A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 10 . O CGPAC e o GEPAC contarão, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que os integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 11 . Os membros do CGPAC e do GEPAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12 . A participação no CGPAC e no GEPAC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13 . Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007; e
II - o Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020.
Art. 14 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Presidente da República Federativa do Brasil