Decreto nº 11.623, de 01.08.2023
- DOU de 02.08.2023 -
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo.
Art. 2ºAo Conselho Nacional de Turismo compete:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação, promoção e incentivo ao turismo;
III - zelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística;
IV - apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
V - propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e de renda e a redução das desigualdades regionais;
VI - propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo de turistas do exterior para o País;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;
VIII - propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e
IX - buscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor.
Parágrafo único.As propostas de diretrizes, de ações e de normas a que se refere este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3ºO Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério da Fazenda;
XIII - Ministério da Igualdade Racial;
XIV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - Ministério das Mulheres;
XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIX - Ministério de Portos e Aeroportos;
XX - Ministério dos Povos Indígenas;
XXI - Ministério das Relações Exteriores;
XXII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII - Ministério dos Transportes;
XXIV - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XXV - Banco da Amazônia S.A.;
XXVI - Banco do Brasil S.A.;
XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXIX - Caixa Econômica Federal;
XXX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
XXXI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
XXXV - Serviço Social do Comércio - SESC;
XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;
XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;
XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;
XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b) meios de hospedagem;
c) lazer e entretenimento;
d) eventos e promoção de destinos;
e) alimentação fora do lar;
f) transportes turísticos;
g) segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;
i) organizações patronais;
j) academia, estudos e pesquisas;
k) comunicação e mídia; e
l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e
XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:
a) dois indicados pelo Presidente da República; e
b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
§ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII docaput.
§ 5º Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata ocaputou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 6º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 7º As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII docaputcom mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.
§ 8º As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII docaputpoderão ocorrer a qualquer tempo.
§ 9º As organizações de que trata o disposto no inciso XLII docaputserão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:
I - a manifestação de interesse fundamentada;
II - a representatividade nacional; e
III - a atuação no setor de turismo.
§ 10. Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
§ 12. As organizações de que trata o inciso XLII docaputterão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.
§ 13. A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII docaput, desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.
Art. 4ºO Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 5ºO Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos.
§ 1º As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.
§ 2º O Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias.
§ 3º Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares.
§ 4º Cada câmara temática será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 5º As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.
Art. 6ºA Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo.
Parágrafo único.A Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo será a unidade responsável pelo assessoramento técnico e administrativo da Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 7ºO regimento interno do Conselho disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições de seus membros.
Parágrafo único.A Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo elaborará o regimento interno do Conselho, que deverá ser avaliado por sua Secretaria-Executiva, aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho.
Art. 8ºO Presidente do Conselho e os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9ºA participação no Conselho e em suas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.O Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023. " (NR)
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira
Presidente da República Federativa do Brasil