Instrução Normativa CRPS/MPS nº 11, de 28.07.2023
- DOU de 31.07.2023 -

Regulamenta o art. 30, §§ 7º, 7º-B e 7º-C do regimento Interno do CRPS, disciplinando critérios e procedimentos para apuração e pagamento de gratificação por processo relatado e pela prática de atos processuais e determina outras diretrizes.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6º e 18 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, considerando o disposto no art. 30, §§ 7º, 7º-B e 7º-C incluídos pela Portaria MPS Nº 2.393, de 5 de julho de 2023, publicada em 12 de julho de 2023, resolve:

Art. 1 º Disciplinar as regras para pagamento de jeton por processo relatado, com voto, ao conselheiro representante do governo ativo que ultrapassar o limite mínimo de produção mensal exigido e de jeton aos conselheiros de qualquer representação pela prática de atos processuais, nos termos do disposto pelos §§ 7º, 7º-B e 7º-C do art. 30 do Regimento Interno do CRPS - RICRPS, alterado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023, publicada em 12 de julho de 2023.

Art. 2 º Em cumprimento ao estabelecido no art. 30, § 7º do Regimento Interno do CRPS - RICRPS, incluído pela Portaria MPS n.º 2.393, de 5 de julho de 2023, fica determinado que a única prática processual admitida para efeito do recebimento de gratificação ou jeton, comum a todas as representatividades de conselheiros, é a análise de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Art. 3 º O pagamento de gratificação ao Conselheiro representante do governo inativo que exercer a presidência de composição adjunta será regulamentado em ato próprio do Ministro de Estado da Previdência Social, nos termos do art. 30, § 7º-A, do RICRPS.

Art. 4 º Ficam disciplinados os seguintes critérios e procedimentos para apuração e pagamento referentes à análise de PPP:

I - Somente será computado, para efeito do pagamento previsto no art. 30, § 7º-B do RICRPS:

a) PPP que possua informações sobre agentes nocivos e que houver a análise dos fatores de risco pelo conselheiro;

b) PPP que não tenha sido objeto de análise pela Perícia Médica Federal (PMF), na fase recursal;

c) PPP que for objeto de análise fundamentada pelo conselheiro, quanto à formalidade e mérito, não sendo aceito reprodução da análise da PMF porventura realizada, na fase inicial;

d) um único PPP para mesma empresa e período informados, não devendo ser computado PPP repetido referente ao mesmo vínculo;

e) PPP referente à parte recorrente, não se admitindo pagamento por análise de PPP em nome de terceiros;

f) PPP analisado, após geração do acórdão com o julgamento do processo de recurso, não sendo cabível pagamento por PPP cuja decisão foi de conversão em diligência; e

g) PPP analisado, apenas, em julgamento de Recurso Ordinário e Recurso Especial, quando for objeto de controvérsia na demanda.

II - O cômputo referente à análise de PPP é feito observando-se a totalidade dos processos julgados pelo conselheiro e homologados pelo presidente da sessão de julgamento, considerando a competência mensal estabelecida na forma do art. 31, parágrafo único, da Instrução Normativa CRPS nº 01/2022.

III - O cálculo do disposto no inciso anterior considerará a produção mensal realizada pelo conselheiro, contabilizando-se, apenas, valores múltiplos de 3 (três), com descarte de qualquer fração que os ultrapassar.

IV - As frações que ultrapassarem o fator divisor de 3 (três) PPP para cada jeton pago devem ser desconsideradas para efeito de pagamento e não podem ser computadas em outras competências.

§1º Não será considerado no cômputo da análise de PPP, para fins de pagamento de gratificação:

I - PPP que trate, exclusivamente, de enquadramento por categoria profissional;

II - análise de laudo técnico ambiental, apenas devendo ser computado 1 (um) PPP por empresa e período;

III - PPP que seja objeto dos incidentes processuais previstos nos artigos 75 e 76 do Regimento Interno do CRPS - RICRPS.

§2º Equipara-se à análise de PPP, os formulários com vigência anterior à exigência deste, que tinham a finalidade de comprovar o exercício da atividade especial, aplicando-se as regras estabelecidas nesta IN.

§3º Não se aplica o previsto no inciso III do §1º deste artigo à análise de PPP por conselheiro diverso do prevento, em sede de incidente processual.

Art. 5 º - O pagamento de jeton ao conselheiro representante do governo ativo, previsto no § 7º-C do art. 30 do RICRPS, será devido a partir do cumprimento da meta estabelecida no art. 26 da Instrução Normativa CRPS nº 01/2022, ficando estipuladas as seguintes regras:

I - o conselheiro do governo ativo somente fará jus à gratificação após atingir a produção mínima mensal de 80 (oitenta) processos julgados, com relatório e voto;

II - para fins de cumprimento da meta determinada, não serão computados os despachos de diligência prévia a que se referem os artigos 75 e 76 da Instrução Normativa CRPS nº 01/2022;

III - o pagamento de jeton aos conselheiros do governo ativos com atuação nas CAJ do CRPS somente será devido a partir do cumprimento da produção mensal mínima de 80 (oitenta) processos julgados, com relatório e voto.

Parágrafo Único- O disposto neste artigo se aplica aos conselheiros do governo ativo com exercício nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento do CRPS.

Art. 6 º O pagamento por análise de PPP, ao conselheiro do governo ativo que cumprir as metas estabelecidas no artigo anterior, deve seguir as regras estabelecidas no art. 4º desta Instrução Normativa.

§1º No cômputo do PPP analisado deve ser observada a ordem cronológica da inclusão dos processos em pauta no e-Sisrec, após o cumprimento das metas estabelecidas no art. 5º desta IN.

§2º O pagamento por análise do PPP aos conselheiros do governo ativos com atuação nas JR e nas CAJ do CRPS somente será devido a partir do cumprimento da produção mensal mínima de 80 (oitenta) processos julgados, com emissão de relatório e voto, devendo-se ainda observar as regras estabelecidas no art. 4º desta Instrução Normativa.

§3º Enquanto o sistema e-Sisrec não for ajustado ao que determina o §2º, devem ser considerados os processos a partir da ordem crescente de quantidade de PPP analisado, ou seja, serão computados os processos com menor quantidade de PPP.

Art. 7 º Não se aplica o estabelecido no art. 30, §7º-B, do RICRPS aos julgamentos do Conselho Pleno, bem como aos julgamentos de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Art. 8 º No julgamento de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), os conselheiros representantes do governo, quando ativos, farão jus ao recebimento de um jeton a cada 12 (doze) insumos analisados, relatados e julgados com voto, respeitado o limite mínimo de 1200 (mil e duzentos) insumos por cada competência estabelecida no parágrafo único do art. 31 da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022, e observando as seguintes regras:

I - o pagamento deve ser realizado a partir do cumprimento da meta estabelecida no caput;

II - no cálculo dos insumos devem ser contabilizados, apenas, valores múltiplos de 15 (quinze), com descarte de qualquer fração que os ultrapassar;

III - as frações que ultrapassarem o fator divisor de 15 (quinze) insumos para cada jeton pago devem ser desconsideradas para efeito de pagamento e não poderão ser computadas em outras competências;

IV - o cálculo de insumos julgados utilizará como parâmetro os dados extraídos do Relatório de Produtividade no Sistema FAPWEB, na funcionalidade Relatório de Controle de Gestão (Produtividade).

§1º - Para efeito do pagamento referido no caput, insumos são os elementos previdenciários incluídos no cálculo do FAP que foram objeto de impugnação pelos estabelecimentos das empresas.

§2º O disposto neste artigo se aplica aos conselheiros do governo ativo com exercício nas Junta de Recurso e Câmara de Julgamento específicas para análise do FAP no CRPS.

Art. 9 º O pagamento a que se referem os §§ 7º, 7º-B e 7º-C do art. 30 do Regimento Interno do CRPS - RICRPS só se aplica aos processos julgados a partir da competência agosto de 2023.

Parágrafo Único- Todos os pagamentos estabelecidos nesta Instrução Normativa somente serão efetivados a partir da competência agosto de 2023.

Art. 10 A remuneração mensal devida ao conselheiro está limitada a 200 (duzentos) jetons, conforme estabelecido no §2º do art. 2º da Portaria MTP Nº 653 de 25 de março de 2022, desconsiderando-se, para efeito de pagamento, o processo ou o PPP analisado após ultrapassar o referido limite.

Parágrafo Único- O processo ou PPP analisado que ultrapassar o limite estabelecido no caput não pode ser utilizado no cômputo de outra competência de pagamento.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA