Solução de Divergência COSIT nº 1, de 14.07.2023
- DOU de 21.07.2023 -
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO JUDICIAL COMO ENTIDADE BENEFICENTE SEM CEBAS. FPAS. ENQUADRAMENTO. ISENÇÃO. IMUNIDADE. DECLARAÇÃO.
A pessoa jurídica constituída sob a forma de serviço social autônomo enquadra-se no código FPAS 523, ainda que, por decisão judicial, tenha sido declarada entidade beneficente - embora sem que lhe seja exigida a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) - para conferir-lhe o direito de não recolher as contribuições previdenciárias patronais, previstas no art. 22 , incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 1991 .
Não é possível aplicar, por analogia, procedimentos estabelecidos em Atos Declaratórios Executivos emanados das Coordenações-Gerais da RFB. Somente as hipóteses expressamente previstas por atos das Coordenações-Gerais da RFB estão legitimadas a adotar os respectivos procedimentos operacionais normatizados.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 48 ; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 , art. 109-A , incisos VII e VIII; IN RFB nº 2.110, de 2022 , art. 82 , incisos VII e VIII.
Reforma a Solução de Consulta nº 4.006 - SRRF04/Disit.
Reforma parcialmente a Solução de Consulta nº 26 - Cosit, de 2013.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral