Decreto nº 67.820, de 19.07.2023
- DOE SP de 20.07.2023 -

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Art. 1ºFica ratificado o Convênio ICMS 71/2023 , celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, e publicado na página 36 da Seção I da Edição 93 do Diário Oficial da União do dia 17 de maio de 2023.

Parágrafo único.Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o referido Convênio ICMS 71/2023 .

Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 19 de julho de 2023.

OFÍCIO Nº 264/2023 - GS/SRE

Senhor Governador,

Encaminhado a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 71/2023 , celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, e publicado na página 36 da Seção I da Edição 93 do Diário Oficial da União do dia 17 de maio de 2023.

O Convênio ICMS 71/2023 altera o Convênio ICMS 63/2023 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista.

Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio ICMS 71/2023 que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes