Decreto nº 67.820, de 19.07.2023
- DOE SP de 20.07.2023 -
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Art. 1ºFica ratificado o Convênio ICMS 71/2023 , celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, e publicado na página 36 da Seção I da Edição 93 do Diário Oficial da União do dia 17 de maio de 2023.
Parágrafo único.Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o referido Convênio ICMS 71/2023 .
Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 19 de julho de 2023.
OFÍCIO Nº 264/2023 - GS/SRE
Senhor Governador,
Encaminhado a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 71/2023 , celebrado em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, e publicado na página 36 da Seção I da Edição 93 do Diário Oficial da União do dia 17 de maio de 2023.
O Convênio ICMS 71/2023 altera o Convênio ICMS 63/2023 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O referido convênio trata de matéria de interesse do Estado de São Paulo e é passível de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio ICMS 71/2023 que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes