Lei nº 14.531, de 10.01.2023
- DOU de 19.07.2023 -

Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5odo art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no14.531, de 10 de janeiro de 2023:

"Art. 2º A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 9º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................

......................................................................................................................................

XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV docaputdo art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.

.............................................................................................................................' (NR)

'Art. 42-A. ..........................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV docaputdo art. 51 e no inciso XIII docaputdo art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas.'"

Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135ºda República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente da República Federativa do Brasil