Instrução Normativa PRES/INSS nº 150, de 12.07.2023
- DOU de 14.07.2023 -
Disciplina o Programa de Incentivo de Bolsas de Estudos aos servidores do quadro de pessoal do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.030830/2023-91, resolve:
Art. 1 º Fica disciplinado o Programa de Incentivo de Bolsas de Estudos - PIBE, destinado aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do INSS, lotados e em exercício em suas unidades, nos termos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto às licenças e aos afastamentos para ações de desenvolvimento.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2 º O PIBE tem por objetivo a concessão de incentivo de bolsas de estudos em cursos acadêmicos de graduação e pós-graduação lato-sensu, patrocinados ou co-patrocinados pelo INSS, desde que atendam ao interesse da Administração.
§ 1º O investimento no PIBE será feito por meio do financiamento de mensalidade de cursos, mediante reembolso, com o intuito de ampliar a capacidade de atuação profissional dos servidores, estimulando a qualificação e o comprometimento do quadro de pessoal, bem como fomentando a eficiência dos serviços prestados.
§ 2º O financiamento a ser custeado pelo INSS, mediante processo seletivo específico, recairá sobre cursos realizados por servidores da Autarquia e de acordo com os critérios definidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP em edital de seleção, em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do INSS - PDP.
§ 3º É de livre escolha do servidor a instituição de ensino na qual realizará o curso, desde que:
I - haja conceituação pelo MEC, com no mínimo nível 4 ou superior, nos indicadores:
a) Conceito de Curso (CC), que é a nota final de qualidade dada aos cursos de graduação das instituições de ensino superior no Brasil, feita a partir de uma avaliação presencial e que pode confirmar ou modificar o CPC (Conceito Preliminar de Curso);
b) Conceito Institucional (CI), sendo essa a nota que é atribuída a partir de visitas feitas na instituição de ensino; e
c) Conceito Institucional EAD (CI-EAD), que se refere especificamente ao ensino a distância;
II - ofereça, preferencialmente, no mínimo de 30% (trinta por cento) de aulas síncronas; e
III - não implique em afastamento do servidor de suas atividades institucionais ou deslocamentos que necessitem de diárias e passagens.
Art. 3 º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se curso de:
I - graduação:
a) bacharel ou licenciatura: aquele de ensino superior com duração de 3 (três) a 5 (cinco) anos; e
b) de nível superior de grau tecnológico ou curso superior de tecnologia: aquela com duração de até 30 (trinta) meses, que confere ao formando o título de tecnólogo;
II - pós-graduação lato-sensu: aquela de especialização, incluindo-se os cursos designados como Master Business Administration (MBA), com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 4 º O PIBE será destinado:
I - aos servidores da Carreira do Seguro Social em exercício no INSS, que não foram contemplados com bolsas de estudos para cursos de graduação ou pós graduação custeadas pelo INSS, conforme o caso; e
II - aos cursos não impliquem em concessão de horário especial ao servidor estudante.
Art. 5 º O servidor só poderá ser contemplado com uma única bolsa de estudo para graduação ou pós-graduação.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DAS BOLSAS DE ESTUDOS
Art. 6 º O PIBE será custeado com recursos orçamentários da ação específica para desenvolvimento de servidores públicos federais em processos de qualificação e requalificação, de acordo com os limites anuais estabelecidos pelo INSS.
Art. 7 º O financiamento do PIBE limitar-se-á ao reembolso de valor a ser estabelecido em edital de processo seletivo de bolsas de estudos e conforme disciplinado no Capítulo VI - Do Reembolso.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E RESTRIÇÕES PARA HABILITAÇÃO NO PIBE
Art. 8 º Poderá concorrer ao processo de seleção para o PIBE somente o servidor da Carreira do Seguro Social no INSS, lotado e em exercício nas suas unidades, e que atender aos demais requisitos definidos nesta Instrução Normativa, bem como no edital de processo seletivo de bolsas de estudos vigente à época.
Art. 9 º Não poderá participar do processo de seleção para o PIBE o servidor que:
I - estiver usufruindo de qualquer uma das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para capacitação;
f) para tratar de interesses particulares; e
g) para desempenho de mandato classista;
II - estiver afastado nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para:
a) servir a outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo ou missão no exterior;
d) servir em organismo internacional;
III - estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria;
IV - tenha sido contemplado em processo seletivo anterior e desistido, abandonado ou não concluído o curso, antes de decorrido 1 (um) ano e que tenha recebido reembolso e não tenha ressarcido a União;
V - for contemplado com convênios ou beneficiado com cursos que conferem diploma de cursos de graduação ou pós-graduação, por meio de parcerias firmadas pelo INSS, até o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de conclusão do curso;
VI - ultrapassar a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se somar a idade no momento da inscrição com o tempo de duração do curso pretendido, mais o período de 3 (três) anos em efetivo exercício no órgão após a sua respectiva conclusão; e
VII - for membro ou possuir parentesco de até 3º (terceiro) grau com membros integrantes da Comissão de Processo Seletivo.
Parágrafo único.As situações previstas nos incisos I a VII, a qualquer tempo detectadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo e consequente ressarcimento pelo servidor aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo INSS, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil, e penal na forma do art. 299 do Código Penal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO E DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO
Art. 10 . O processo do PIBE, precedido de edital, será realizado anualmente pela DGP, condicionado à disponibilidade orçamentária.
§ 1º O edital definirá os procedimentos e critérios específicos para participação do candidato no processo seletivo, contendo a quantidade e o valor de bolsas ofertadas, os critérios de classificação, os cursos e as áreas de interesse, dentre outras informações.
§ 2º A periodicidade de que trata o caput poderá ser alterada nas seguintes situações:
I - caso não haja novas vagas, por força de comprometimento orçamentário decorrente da continuidade das bolsas aos beneficiários selecionados em processo seletivo anterior; e
II - havendo comprometimento do orçamento anual destinado ao desenvolvimento dos servidores.
§ 3º A quantidade e o valor de bolsas ofertadas serão definidos conforme disponibilidade orçamentária atestada pela área específica, observado o cronograma, previsto no edital, relativo às etapas do processo seletivo.
Art. 11 . O servidor beneficiário do PIBE terá direito ao reembolso, a partir da competência da publicação do resultado final em que foi contemplado, mediante apresentação do documento de dívida em nome do beneficiário e do comprovante de pagamento da matrícula/mensalidade à unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 12 . O servidor será reembolsado do valor da mensalidade, no limite máximo previsto em edital, durante o período do curso regularmente previsto no processo de concessão de bolsa de estudo e desde que todos os requisitos e exigências tenham sido cumpridos.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO
Art. 13 . Para cumprimento do previsto no PIBE, deverá o beneficiário:
I - apresentar à sua unidade de Gestão de Pessoas:
a) o comprovante de pagamento mensal, para fins de reembolso;
b) o histórico das disciplinas realizadas ao final de cada semestre concluído, com a informação de aprovado ou reprovado; e
c) a cópia de documento oficial de conclusão de curso ou do diploma em até 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do curso;
II - atender às solicitações da unidade de Gestão de Pessoas responsável pelo gerenciamento e acompanhamento administrativo da bolsa de estudo.
§ 1º Caso o documento descrito na alínea "b" do inciso I não fique pronto no prazo estipulado, o servidor deverá solicitar a dilação do prazo à unidade de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação de cópia do protocolo de solicitação do documento junto à instituição de ensino.
§ 2º Os trabalhos de conclusão de curso dos beneficiários constituirão acervo para a gestão do conhecimento no INSS, sob competência da unidade de Gestão de Pessoas, e serão disponibilizados em repositório de divulgação institucional por meio da Intranet, mediante Termo de Autorização, conforme Anexo.
Art. 14 . O servidor selecionado para o PIBE deverá solicitar o reembolso mensalmente, junto à unidade de Gestão de Pessoas, até 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela.
Art. 15 . Qualquer alteração ocorrida após a habilitação no PIBE, mesmo que não requeira autorização prévia, deverá ser comunicada pelo beneficiário à sua unidade de Gestão de Pessoas, que procederá às orientações pertinentes e adotará as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO
Art. 16 . O reembolso de que trata o art. 12 terá início a partir da competência da publicação do resultado final do edital do processo seletivo que indique a aprovação do servidor para o PIBE e será efetuado respeitando o exercício financeiro do ano em curso, observado que para os:
I - cursos em andamento, o reembolso será efetivado com base na grade curricular, considerando somente o período remanescente; e
II - demais casos, o reembolso será feito mediante comprovação de matrícula e/ou mensalidade.
Art. 17 . O reembolso ficará condicionado à apresentação, mensalmente, de documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento em favor da instituição de ensino, na qual o servidor estiver matriculado.
§ 1º Excepcionalmente, a apresentação do documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento referente ao mês de dezembro deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do mesmo mês, considerando o encerramento do exercício financeiro.
§ 2º A partir do 2º (segundo) período do curso, o reembolso ficará condicionado à apresentação de histórico de aprovação ou reprovação em todas as disciplinas realizadas no semestre.
§ 3º Caso a quitação seja efetuada por terceiro, o bolsista deverá identificar-se no documento, informando o nome, a matrícula e a finalidade.
§ 4º No caso de nota fiscal ou recibo deverá constar:
I - nome do servidor;
II - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da instituição de ensino;
III - razão social;
IV - discriminação do serviço;
V - mês e ano da prestação de serviço;
VI - valor em reais; e
VII - carimbo de quitação "recebemos" datado e assinado.
§ 5º Serão excluídos do cálculo do reembolso os juros, as multas e a correção monetária ou qualquer outro acréscimo que tenha sido pago.
§ 6º O reembolso será no valor previsto no edital em que o servidor foi contemplado no PIBE, sem previsão de reajuste.
§ 7º O valor a ser reembolsado será até o limite orçamentário previsto em edital e correspondente ao tempo de realização do curso, conforme grade horária curricular apresentada no momento da inscrição.
§ 8º Havendo dilação do prazo para conclusão do curso, ocasionado por situações comprovadas que não sejam de responsabilidade do bolsista, será devido o reembolso até o limite estabelecido no edital, desde que haja disponibilidade orçamentária.
§ 9º São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade exclusiva do bolsista:
I - casos fortuitos ou de força maior;
II - questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infraestrutura, não formação de turma, falência ou concordata etc.);
III - afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoa da família, conforme previsto nos arts. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que comprovado por perícia médica; e
IV - qualquer outra situação que seja julgada pertinente após análise da unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 18 . Havendo contingenciamento do orçamento anual, o limite previsto de pagamento aos beneficiários poderá ser revisto, de forma a garantir a continuidade do PIBE.
Art. 19 . Descontos eventualmente concedidos pela própria instituição de ensino não inviabilizarão o pagamento do reembolso do PIBE, sendo considerado, para esta finalidade, o valor contido no comprovante mensal de pagamento apresentado pelo bolsista ao INSS.
Art. 20 . O valor do reembolso não será incorporado à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidência de contribuições previdenciárias, trabalhistas ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizações.
Art. 21 . Não haverá novo reembolso do PIBE para período ou disciplina reprovados.
CAPÍTULO VII
DA MUDANÇA DE CURSO OU DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DO TRANCAMENTO
Art. 22 . É vedada a mudança de curso ou de instituição de ensino, salvo nas situações previstas nos incisos I e II do § 9º do art. 17, mediante formalização de pedido, devidamente comprovado junto à unidade de Gestão de Pessoas.
§ 1º Quando autorizada a mudança de estabelecimento de ensino ou curso no decorrer do ano, nas excepcionalidades previstas no caput, o beneficiário deverá arcar com as despesas decorrentes da nova taxa de matrícula e informar à unidade de Gestão de Pessoas, no prazo de até 15 (quinze) dias, para efeito de atualização de seus registros cadastrais.
§ 2º A escolha do novo estabelecimento de ensino ou curso deverá atender ao disposto no § 3º do art. 2º, não podendo ultrapassar 1 (um) ano do período de conclusão do curso indicado no processo de concessão de bolsa de estudo.
§ 3º Nos casos de mudança de instituição de ensino ou curso, o valor a ser reembolsado não pode ultrapassar o limite total previsto da bolsa no edital em que o servidor foi contemplado, deduzido o valor já reembolsado.
Art. 23 . Será admitido o trancamento do curso, por período não superior a 1 (um) ano, nas situações previstas no § 9º do art. 17 e desde que o novo prazo para sua conclusão não ultrapasse 2 (dois) anos da data registrada na habilitação do servidor no PIBE.
Parágrafo único. O servidor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trancamento do curso, comunicar formalmente à unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 24 . No caso de trancamento do curso decorrente de fato provocado pelo interesse da Administração, haverá o reembolso pelo período de até 3 (três) anos após a data inicialmente prevista para a conclusão do curso na habilitação do PIBE, desde que esse valor não ultrapasse o limite total previsto da bolsa no edital em que o servidor foi contemplado.
§ 1º Ocorrendo o trancamento do curso no decorrer do semestre, os reembolsos já realizados nesse semestre serão contabilizados no custo total da bolsa.
§ 2º Ultrapassado o prazo referido no caput não haverá reembolso.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO
Art. 25 . Perderá a condição de beneficiário do PIBE e o direito à manutenção do patrocínio ou copatrocínio da bolsa de estudo pelo INSS, o servidor contemplado que:
I - desistir ou abandonar o curso;
II - for demitido;
III - for exonerado a pedido ou de ofício do cargo efetivo;
IV - tomar posse em outro cargo efetivo inacumulável (vacância);
V - aposentar-se voluntariamente no decorrer do curso;
VI - afastar-se para exercício de mandato eletivo;
VII - for cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade;
VIII - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 81, e arts. 93, 94, 95, 96 e 96-A , todos da Lei nº 8.112, de 1990;
IX - deixar de apresentar o comprovante de pagamento por 6 (seis) meses consecutivos;
X - não formalizar o trancamento perante a instituição de ensino ou não comunicar à unidade de Gestão de Pessoas, conforme previsto no parágrafo único do art. 23;
XI - trancar o curso por período superior a 1 (um) ano, ou por prazo inferior, sem prévia e expressa autorização da unidade de Gestão de Pessoas; ou
XII - tenha prestado informações falsas no processo seletivo que culminou no deferimento de sua bolsa de estudo.
Art. 26 . A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, acarretará:
I - a imediata interrupção do reembolso;
II - a devolução integral, pelo servidor, dos valores já pagos pelo INSS até a data da referida constatação; e
III - a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 9º.
CAPÍTULO IX
DO RESSARCIMENTO E DO RECURSO
Art. 27 . Deverá ressarcir os valores reembolsados o servidor contemplado com bolsa de estudo de patrocínio ou copatrocínio, que:
I - não concluir o curso em até 1 (um) ano após o prazo indicado pela instituição de ensino na habilitação, ressalvadas as situações previstas no § 9º do art.17;
II - incorrer em qualquer situação de que trata o art. 25;
III - não entregar cópia de documento oficial de conclusão de curso, diploma ou protocolo de solicitação destes documentos à unidade de Gestão Pessoas em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do curso;
IV - não permanecer em atividade no INSS por, pelo menos, 2 (dois) anos contados da conclusão do curso; e
V - trocar de curso ou instituição de ensino sem autorização prévia da unidade de Gestão de Pessoas.
§ 1º Em quaisquer das situações mencionadas nos incisos I a V do caput deverá ser formalizado, pela unidade de Gestão de Pessoas, o processo administrativo de reposição ao erário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Fica excluído do dever de ressarcimento o servidor aposentado por invalidez.
Art. 28 . Não será devido ressarcimento ao erário nas situações que não caracterizam responsabilidade do bolsista, previstas no § 9º do art. 17.
Art. 29 . O servidor poderá formalizar processo administrativo de pedido de manutenção de bolsa à unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação para análise e concessão.
Parágrafo único.O servidor poderá interpor recurso de decisão no processo de manutenção de bolsa de estudo, cujo pedido será avaliado e decidido, em primeira instância, pela unidade de Gestão de Pessoas, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias o encaminhará à DGP que emitirá parecer final.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 . Os editais dos processos seletivos de bolsas de estudos do PIBE observarão as regras gerais dispostas nesta Instrução Normativa.
Art. 31 . Ao beneficiário não será concedido afastamento ou deslocamento com ônus em razão de cursos patrocinados pelo PIBE.
Art. 32 . Os casos omissos, as excepcionalidades e as eventuais dúvidas relativas ao PIBE serão decididas pela DGP.
Art. 33 . O Anexo desta Instrução Normativa será publicado em Boletim de Serviço Eletrônico e disponibilizado no Portal gov.br.
Art. 34 . Fica revogada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 135, de 15 de julho de 2022.
Art. 35 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO