Instrução Normativa PRES/INSS nº 149, de 12.07.2023
- DOU de 14.07.2023 -

Estabelece procedimentos de avaliação de desempenho no estágio probatório a que se submetem servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000568/2017-14, resolve:

Art. 1 º Disciplinar os procedimentos quanto à avaliação a que se submetem os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, aprovados em concurso público, durante o período de estágio probatório, de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da entrada em exercício no cargo.

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 2 º Durante o estágio probatório será avaliada a aptidão e a capacidade do servidor para desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, na forma do Anexo II, observando-se os seguintes fatores:

I - produtividade;

II - capacidade de iniciativa;

III - assiduidade;

IV - responsabilidade; e

V - disciplina.

Art. 3 º Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida:

I - licença:

a) por motivo de:

1. doença em pessoa da família;

2. afastamento do cônjuge ou companheiro; e

3. acidente em serviço ou doença profissional;

b) para:

1. o serviço militar;

2. atividade política; e

3. tratamento da própria saúde do servidor;

c) gestante;

d) ao adotante; e

e) paternidade;

II - férias;

III - afastamento para:

a) exercício de mandato eletivo;

b) estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme regulamentado pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;

c) servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

d) participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;

e) servir a outro órgão ou entidade, mediante cessão, para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de níveis 13 a 17, ou equivalentes;

f) exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor; e

g) compor júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV - ausência do serviço por motivo de:

a) doação de sangue;

b) alistamento ou recadastramento eleitoral;

c) casamento;

d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

e) deslocamento para a nova sede; e

f) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior.

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante:

I - as licenças a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput;

II - os afastamentos de que tratam as alíneas:

a) "a" do inciso III do caput, no caso de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, e, não havendo compatibilidade de horário, no caso de mandato eletivo de vereador; e

b) "c", "d", "f" e "g" do inciso III do caput, assim como nos casos de afastamento do exercício do cargo por medida cautelar ou por motivo de prisão;

III - as ausências mencionadas no inciso IV do caput, bem como nos casos de faltas injustificadas e penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa.

§ 2º A retomada do estágio probatório ocorrerá a partir do término do impedimento.

§ 3º Não implicará em suspensão do estágio probatório:

I - as licenças mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 3º;

II - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor;

III - férias, bem como os dias de:

a) feriados; e

b) descanso semanal remunerado.

Art. 4 º Aos servidores em estágio probatório é vedada a concessão de:

I - licença para:

a) capacitação;

b) tratar de interesses particulares; e

c) desempenho de mandato classista;

II - afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu.

Art. 5 º A avaliação de desempenho no cargo do servidor em estágio probatório será realizada pela chefia imediata do servidor ou, em suas ausências e impedimentos legais, pelo respectivo substituto, mediante a Ficha de Avaliação de Estágio Probatório, constante do Anexo IV.

§ 1º Para fins da avaliação de que trata o caput, serão realizados 4 (quatro) ciclos avaliativos, contados da data de entrada em exercício do servidor, observada a seguinte periodicidade e no decorrer do:

I - 7º (sétimo) mês;

II - 14º (décimo quarto) mês;

III - 21º (vigésimo primeiro) mês; e

IV - 28º (vigésimo oitavo) mês.

§ 2º Concluída a avaliação em cada ciclo, é necessária a ciência e manifestação de concordância ou discordância do servidor avaliado.

§ 3º Caso o servidor discorde do resultado da avaliação, deverá fundamentar a discordância por meio de pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da ciência, nos termos dos arts. 15 e 16, considerando-se como concordância tácita a falta de manifestação nesse prazo.

Art. 6 º A Chefia imediata, cujas competências relativas à avaliação de desempenho no estágio provatório estão descritas no art. 11, observará a escala de desempenho e a correspondente pontuação para avaliar o servidor em cada elenco de verificação disponível no Anexo III.

§ 1º O conceito final de cada ciclo avaliativo será o resultado do somatório das pontuações obtidas em cada fator, observada a escala de desempenho e seus intervalos de valores numéricos apresentados no Anexo III.

§ 2º É obrigatória a apresentação da correspondente justificativa no campo próprio do Anexo IV, para a atribuição de pontos nas escalas 1 ou 2.

Art. 7 º O servidor poderá realizar autoavaliação de desempenho no cargo durante o estágio probatório, com os seguintes propósitos:

I - refletir sobre seu desempenho em cada fator constante da Ficha de Autoavaliação de Estágio Probatório, Anexo V, observando os pontos positivos, as oportunidades de melhoria e suas potencialidades; e

II - subsidiar o diagnóstico de dificuldades, o planejamento de ações de desenvolvimento e melhoria no exercício das atribuições do cargo.

Parágrafo único. O registro da autoavaliação a que se refere o caput é de caráter facultativo em cada ciclo de avaliação e não conta para efeito de cálculo da média aritmética da pontuação obtida.

Art. 8 º O resultado final da avaliação de desempenho no cargo do servidor em estágio probatório dar-se-á pela média aritmética da pontuação obtida nos ciclos avaliativos, a ser indicado no Relatório Final de Estágio Probatório - RFEP, elaborado por Comissão instituída para este fim.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9 º A Comissão de Análise da Avaliação do Estágio Probatório - CAAEP, cujas competências estão descritas no art. 13, será formalizada por meio de Portaria expedida pelas seguintes autoridades, observada a lotação do servidor em unidades de sua abrangência:

I - Superintendente Regional; e

II - Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 1º A CAAEP será composta por 3 (três) membros estáveis, titulares e respectivos suplentes, a saber:

I - 2 (dois) servidores da unidade de Gestão de Pessoas:

a) dentre os quais um exercerá a função de coordenador; e

b) sendo pelo menos 1 (um) da área de Saúde e Qualidade de Vida;

II - 1 (um) representante da Carreira do Seguro Social.

§ 2º Havendo impossibilidade de participação dos membros da unidade de Gestão de Pessoas, por estarem submetidos ao estágio probatório ou por insuficiência do número de servidores, a autoridade competente designará excepcionalmente o chefe da unidade de Gestão de Pessoas, ainda que em estágio probatório, e um servidor de outra unidade, conforme o caso.

§ 3º Não poderão participar da CAAEP a chefia imediata do servidor ou seu substituto, avaliadores do servidor em estágio probatório.

§ 4º A Comissão a que se refere o caput será instituída na data de início da vigência desta Instrução Normativa.

Art. 10 . A Comissão Nacional de Análise da Avaliação do Estágio Probatório - CNAAEP, cuja competência está descrita no art. 14, será designada pelo Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 1º A CNAAEP será composta por 7 (sete) servidores estáveis, indicados pelos titulares das áreas, sendo um titular e seu respectivo suplente da:

I - Diretoria de Gestão de Pessoas, que a presidirá;

II - Corregedoria-Geral;

III - Auditoria-Geral;

IV - Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;

V - Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

VI - Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação; e

VII - Diretoria de Tecnologia da Informação.

§ 2º Não poderão participar da CNAAEP os avaliadores do servidor e membros da CAAEP.

§ 3º Fica impedido de atuar no julgamento do recurso o servidor integrante da CNAAEP que esteja compondo Comissão de Sindicância ou de PAD a que o servidor avaliado esteja submetido, devendo ser substituído por seu suplente e, no impedimento deste, por servidor indicado pela mesma Diretoria de vinculação.

§ 4º A CNAEP será instituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa.

§ 5º O Diretor de Gestão de Pessoas poderá estabelecer prazo de renovação dos membros da Comissão a que se refere o caput.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11 . Compete à Chefia imediata do servidor:

I - recepcionar o servidor a partir de sua apresentação para início do exercício, orientá-lo e acompanhá-lo no desenvolvimento das atividades relativas ao desempenho das atribuições do cargo durante cada ciclo avaliativo;

II - acompanhar a realização das ações do programa de ambientação do servidor em estágio probatório;

III - identificar, com o servidor, as dificuldades e oportunidades de melhoria em seu desempenho no decorrer dos ciclos avaliativos;

IV - disponibilizar o processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para que o servidor em estágio probatório preencha a Ficha de Autoavaliação em cada ciclo avaliativo; e

V - realizar as avaliações parciais do servidor, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único.O acompanhamento a que se refere o inciso I do caput será constante, observando o conhecimento técnico e as habilidades comportamentais e profissionais do servidor, com o fim de subsidiar sua avaliação em cada ciclo, para promover seu desenvolvimento durante o período de estágio probatório.

Art. 12 . Compete à unidade de Gestão de Pessoas coordenar, orientar e acompanhar todo o processo de avaliação de desempenho no estágio probatório dos servidores lotados em unidades de sua abrangência, zelando pelo cumprimento dos prazos de realização dos ciclos avaliativos.

Art. 13 . Compete à CAAEP:

I - julgar os pedidos de recursos interpostos em razão das avaliações parciais de estágio probatório, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

II - solicitar:

a) formalmente, pareceres, orientações e atuação técnica especializada, quando julgar necessário; e

b) documentos às diversas unidades do INSS, bem como ouvir os avaliadores e/ou servidores em estágio probatório para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos;

III - propor medidas a fim de sanar irregularidades ou contribuir para a melhoria do desempenho do servidor;

IV - consolidar os resultados dos 4 (quatro) ciclos avaliativos; e

V - elaborar, no decorrer do 29º (vigésimo nono) mês, o RFEP, de caráter conclusivo, para encaminhamento dos autos instruídos à autoridade homologatória, conforme Anexo X.

Art. 14 . Compete à CNAAEP decidir os recursos interpostos em razão de contestação do servidor quanto à conclusão do RFEP, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 15 . O servidor avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração:

I - à chefia imediata, em relação às avaliações parciais, nos termos do § 3º do art. 5º, conforme Anexo IV; e

II - à CAAEP, em relação ao RFEP, conforme Anexo X.

§ 1º O prazo para solicitar a reconsideração é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da avaliação ou do RFEP.

§ 2º Será indeferido o pedido de reconsideração interposto fora do prazo.

§ 3º A reconsideração será decidida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido e não poderá implicar em redução da pontuação inicialmente atribuída, dando-se ciência do resultado ao recorrente, conforme Anexos VII e XII.

Art. 16 . O servidor avaliado poderá interpor recurso:

I - à CAAEP, em relação às avaliações parciais, conforme Anexo VIII, se discordar da análise de reconsideração; e

II - à CNAAEP, em relação ao RFEP, conforme Anexo XIII.

§ 1º O prazo para interpor recurso é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência do resultado da reconsideração da avaliação ou do RFEP.

§ 2º Será indeferido o recurso interposto fora do prazo.

§ 3º O recurso será decidido no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento, prorrogável por igual período, mediante justificativa formalizada no processo SEI, e não poderá implicar em redução da pontuação inicialmente atribuída, dando-se ciência do resultado ao recorrente, conforme Anexos IX e XIV.

CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DA ESTABILIDADE E DA RECONDUÇÃO

Art. 17 . O RFEP será submetido a homologação por autoridade devidamente competente 4 (quatro) meses antes do encerramento do período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 2º.

§ 1º A autoridade competente a que se refere o caput, observada a lotação do servidor em unidades de sua abrangência, corresponde ao:

I - Superintendente-Regional; ou

II - Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 2º A homologação dar-se-á por meio de portaria, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, de acordo com a lotação do servidor, com indicação dos aprovados ou reprovados no estágio probatório, conforme modelo constante do Anexo XVI.

§ 3º Será aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver média igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, considerando-se as avaliações de cada ciclo.

§ 4º O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 18 . O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo público, sendo requisito sua aprovação no estágio probatório.

§ 1º Não será computado o tempo de efetivo exercício em outro cargo público para fins de aquisição da estabilidade.

§ 2º Após a homologação da avaliação de desempenho no estágio probatório, caberá às mesmas autoridades relacionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 17 publicar, no Diário Oficial da União, portaria de:

I - exoneração, em caso de reprovação/inabilitação; ou

II - concessão de estabilidade do servidor no cargo público para o qual foi nomeado, em caso de aprovação/habilitação e quando implementados os 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.

Art. 19 . O servidor estável será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado nas seguintes situações:

I - inabilitação ou desistência do estágio probatório relativo a outro cargo efetivo; ou

II - reintegração do anterior ocupante do cargo efetivo.

Parágrafo único. Nos termos do caput, caberá ao servidor estável que for considerado reprovado, ou que desista do estágio probatório, protocolar requerimento no seu órgão de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação de sua exoneração.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 . O servidor que tenha mudado de lotação em virtude de remoção em quaisquer das fases dos ciclos avaliativos, ou permanecido afastado de sua unidade de origem em razão de viagem no interesse do serviço, será avaliado pela chefia imediata da unidade em que tenha permanecido por maior tempo, contado em dias, durante o ciclo.

Art. 21 . O processo de avaliação do estágio probatório deverá integrar os assentamentos funcionais do servidor.

Art. 22 . As condições para realização da autoavaliação, bem como para ciência, solicitação de reconsideração e de recurso, deverão ser adaptadas aos servidores com deficiência, respeitados os impedimentos ou as limitações do servidor, conforme determina o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.

Art. 23 . As disposições desta Instrução Normativa se aplicam aos estágios probatórios em andamento, considerados os atos concluídos anteriormente à sua vigência.

§ 1º Serão realizadas, nos termos da Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 9 de fevereiro de 2007:

I - as avaliações pendentes e decorrentes de etapas avaliativas vencidas anteriormente à data da vigência desta Instrução Normativa; e

II - a homologação do resultado final das avaliações cujas etapas avaliativas previstas no seu art. 6º foram concluídas na sua vigência.

§ 2º Ao final do processo avaliativo, havendo avaliações realizadas nos termos da Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 2007, assim como nos termos desta Instrução Normativa, a média aritmética será calculada observando-se a Tabela de Equivalência para Cálculo da Média Final, constante do Anexo XV.

Art. 24 . Até que seja implementado um sistema informatizado de avaliação de desempenho no estágio probatório, a avaliação será realizada por meio de processo SEI e deverá observar os procedimentos, prazos, fluxos e atuação dos agentes envolvidos para sua consecução conforme detalhamento constante do Anexo I.

Art. 25 . Casos não previstos nesta Instrução Normativa serão analisados e decididos pelo Diretor de Gestão de Pessoas.

Art. 26 . Fica revogada a Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 9 de fevereiro de 2007.

Art. 27 . Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em BSE e disponibilizados no Portal gov.br.

Art. 28 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO