Portaria MPS nº 2.393, de 05.07.2023
- DOU de 14.07.2023 -

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023), resolve:

Art. 1ºO Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................................................

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§ 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional." (NR)

"Art. 2º ................................................................................................

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II - .........................................................................................................

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1.3 Assistente Técnico da Presidência;

2. Coordenação de Gestão Técnica;

3. Divisão de Assuntos Jurídicos;

4. Divisão de Assuntos Administrativos;

5. Câmaras de Julgamento;

5.1 Serviço de Secretaria das Câmaras de Julgamento;

6. Juntas de Recursos;

§ 1º As competências e atribuições vinculadas a cargos comissionados, funções de confiança e gratificações, em conformidade com o Anexo II do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, serão definidas em ato próprio da Presidência do CRPS.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 7º O Presidente do CRPS será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica." (NR)

"Art. 10. ...............................................................................................

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VIII - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços de desenvolvimento e atualização do FAPWEB, do RPPSWEB e do CADPREV, em conjunto com as Secretarias de Regime Geral de Previdência Social e de Regime Próprio e Complementar do MPS, respectivamente, incluindo validações, homologações e demandas para atendimentos às necessidades relacionadas aos recursos administrativos;

IX - supervisionar as atividades relacionadas ao FAP e RPPS, promovendo avaliações e orientações técnicas dos Conselheiros, com apoio das Secretarias de Regime Geral de Previdência Social e de Regime Próprio e Complementar do MPS.

X - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para a uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial;

XI - as atividades de ensino e capacitação.

Parágrafo único. São atividades de ensino e capacitação de competência da CGT:

I - propor, planejar, estruturar e executar as ações de capacitação e treinamento para os Conselheiros, servidores e estagiários do CRPS;

II - desenvolver o planejamento educacional do CRPS, adequando-o aos índices de desempenho e programas de gestão estabelecidos pelo MTP;

III - assessorar as Unidades Julgadoras e Administrativas do CRPS no mapeamento de suas necessidades educacionais, propondo metodologias e soluções para o aperfeiçoamento de suas atribuições;

IV - realizar a gestão do conhecimento no CRPS, por meio da criação de repositórios e mídias alternativas de difusão de conteúdos, bem como realizar diagnósticos periódicos acerca da eficiência dos processos e mecanismos em uso;

V - propor melhorias ao ambiente organizacional, criando estratégias de compartilhamento do conhecimento, proposição de fluxos e implementação de ferramentas de aprimoramento às rotinas de trabalho;

VI- coordenar, juntamente com a CGT, processos seletivos internos e externos;

VII - estimular a formação continuada dos Conselheiros, servidores estagiários do CRPS, por meio da oferta de cursos, promoção de eventos e parcerias com instituições de ensino;

VIII - firmar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e escolas de governo para aprimoramento e expansão das ações educacionais;

IX - elaborar, monitorar e aperfeiçoar plano de comunicação do CRPS;

X - promover o relacionamento do CRPS com a sociedade civil; e

XI - executar atividades determinadas pela CAA, em apoio à CGT, conforme diretrizes do Presidente do CRPS." (NR)

"Art. 11. À Divisão de Assuntos Jurídicos - DAJ, ressalvadas as atribuições da Advocacia-Geral da União - AGU, compete:

I - prestar assessoria jurídica, em matéria de menor complexidade, aos Órgãos do CRPS;

II - prestar assistência aos Órgãos Colegiados do CRPS, transmitindo-lhes o sentido da jurisprudência administrativa do Conselho;

III - acompanhar a jurisprudência do Poder Judiciário nas matérias de competência do CRPS;

IV - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária; e

V - realizar o monitoramento de conformação e integridade dos recursos administrativos em trâmite no CRPS, conforme definido por ato de seu Presidente.

VI - cumprir o papel de interlocutor institucional entre o CRPS e a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social." (NR)

"Art. 12. À Divisão de Assuntos Administrativos - DAA compete:

..............................................................................................................

VI - as atividades de protocolo, de tecnologia da informação, de administração e suprimento, de apoio ao servidor e de gestão de documentação, no âmbito do CRPS." (NR)

"Art. 16. Aos servidores das Juntas de Recursos compete:

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 18. ...............................................................................................

..............................................................................................................

XX - fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração contra as resoluções editadas pelo Conselho Pleno;

XXI - fazer o juízo de admissibilidade da Reclamação ao Conselho Pleno; e

XXII - decidir sobre conflito de competência estabelecido entre as Unidades Julgadoras do CRPS." (NR)

"Seção III

Do Conselheiro

Art. 21. Ao Conselheiro das Câmaras e Juntas incumbe:

..............................................................................................................

III - solicitar o pronunciamento jurídico ou técnico, da DAJ ou do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, a fim de obter subsídios para o julgamento de recursos a ele distribuídos;

..............................................................................................................

VII - propor ao INSS, em seu voto, que comunique, quando aplicável:

..............................................................................................................

§ 1° Em se tratando de recurso interposto pelo próprio segurado, beneficiário ou empresa, sem estarem representados por advogado, procurador com capacidade postulatória ou pela Defensoria Pública da União - DPU deverá o Conselheiro Julgador constatar a eventual afetação à norma infringida ou não observada pelo INSS ou pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social-FAP." (NR)

"Art. 24. O CRPS é presidido por um representante do governo com notório conhecimento da legislação previdenciária e assistencial, previamente designado como Conselheiro, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único. O Presidente do CRPS é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica, previamente designado pela Presidência do CRPS." (NR)

"Art. 25. .............................................................................................

§ 1º As substituições referentes ao Conselho Pleno, em caso de ausência ou impedimento do Presidente do CRPS deve ser feita pelos Presidentes das CAJ e quando se tratar dos Presidentes e Conselheiros titulares das CAJ, por Conselheiros representantes do governo e suplentes.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 27. ...............................................................................................

I - os representantes do Governo serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do MPS ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, que exercerão as atividades pertinentes à função de Conselheiro em caráter de exclusividade, quando ativos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;

II - os representantes classistas deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, sendo escolhidos a partir de lista tríplice enviada pelas entidades de classe ou centrais sindicais das respectivas jurisdições.

III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, e serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito.

§ 1º Os Conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes do governo, ocupando, nesta condição, cargo em comissão, na forma prevista na estrutura regimental do MPS.

§ 2º Os servidores do INSS poderão ser cedidos para ter exercício no CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º Os servidores ativos de outros órgãos terão exercício no CRPS preferencialmente sem ônus financeiro para o MPS.

..............................................................................................................

§ 6º Expirado o prazo do mandato, o Conselheiro poderá continuar no exercício da função pelo prazo máximo de cento e vinte dias, até que seja publicado o ato de recondução ou até a entrada em exercício do Conselheiro designado para ocupar a mesma vaga, o que ocorrer primeiro.

..............................................................................................................

§ 8º A participação dos servidores de que trata o inciso I do caput no processo de seleção de Conselheiros ocorrerá por iniciativa do interessado ou por indicação proposta pelo Gerente-Executivo, Superintendente Regional, Diretor de Gestão de Pessoas e Administração ou Presidente do INSS, quando se tratar de servidores da Autarquia, ou pelo Ministro de Estado da Previdência Social ou respectivo Secretário Executivo da pasta, quando se tratar de servidor do Ministério ou de outro órgão, observados os critérios de avaliação previstos no art. 28 deste Regimento.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 28. A escolha de Conselheiros, realizada em processo formal de seleção , observará os seguintes procedimentos:

..............................................................................................................

IV - As unidades a que se destinam as vagas serão responsáveis pela recepção dos documentos apresentados e instrução do processo de seleção, com encaminhamento para validação ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados.

..............................................................................................................

IX - o Presidente do CRPS encaminhará lista com os nomes dos candidatos com documentação validada pelo Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados, de que trata o inciso IV deste artigo, ao Ministro de Estado da Previdência Social, para fins de escolha e nomeação, dentro do número de vagas disponíveis;

..............................................................................................................

§ 4º Os conselheiros nomeados serão submetidos a período avaliativo de seis meses, com preparatório fornecido pela Coordenação de Gestão Técnica (CGT) e avaliação feita por comitê composto por três pessoas:

a) o presidente da unidade julgadora a que pertence o conselheiro, que presidirá o comitê;

b) um membro da CGT; e

c) um presidente de outro órgão julgador.

§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior averiguará, dentre outros possíveis critérios, a quantidade e a qualidade dos relatórios e votos produzidos, bem como, assiduidade, pontualidade, flexibilidade e disponibilidade para atuar como conselheiro.

§ 6º Os servidores ativos das esferas federal, estadual, municipal e distrital deverão apresentar juntamente com a documentação exigida, documento atestando a anuência da chefia imediata com a participação do interessado no processo de seleção.

§ 7º A nomeação dos servidores ativos das esferas federal, estadual, municipal e distrital fica condicionada à liberação de cessão pela respectiva autoridade competente.

§ 8º A não aprovação no período de avaliação a que se refere o § 4º implicará perda do mandato pelo conselheiro, observado o inciso V do art. 18 e art. 31." (NR)

"Art. 30. O mandato dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos é de 3 (três) anos, a contar da data estabelecida no ato de nomeação publicado. Na ausência desta, será considerada a data de publicação no Diário Oficial da União, sendo permitida a recondução, atendidas as condições impostas no Regimento do CRPS.

..............................................................................................................

§ 7º Os Conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, dos entes federativos e os dos servidores, farão jus ao recebimento de gratificação por processo relatado, com voto, bem como pela prática de atos processuais, a serem disciplinados pelo Presidente do CRPS.

§ 7º-A Os Conselheiros representantes do governo, quando inativos, que exercerem a presidência de composição adjunta, devidamente designados pelo Presidente do CRPS, também farão jus ao recebimento de valor equivalente a 50 processos pela atividade exercida durante a presidência das sessões, na forma definida em portaria do Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do disposto no § 7º.

§ 7º-B Para fins de recebimento de jeton pela prática de atos processuais a que se refere o § 7º, computam-se a análise fundamentada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo três análises de PPP o equivalente ao pagamento de um jeton, seja no mesmo processo ou em processo diverso, condicionado a homologação do presidente da sessão de julgamento.

§ 7º-C Fica estabelecido o pagamento de jeton ao conselheiro representante do governo ativo que ultrapassar o limite mínimo de produção mensal exigida, conforme ato do Presidente do CRPS.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 31. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, atendendo à solicitação fundamentada do Presidente do CRPS, declarar a perda do mandato do Conselheiro, titular ou suplente, nos casos em que:

..............................................................................................................

VII - praticar atos processuais reiterados contra os atos mencionados nos incisos do art. 33 e contra o disposto no inciso IV do § 2º do art. 34, observado o § 2º do mesmo art. 34 deste Regimento; .

.............................................................................................................." (NR)

"Seção IV

Da Instrução Processual

Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados.

§ 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não cabendo pagamento de gratificação por diligência por ele realizada, ressalvados os casos de conversão em diligência em mesa, ratificada pelo colegiado.

§ 3º As diligências serão requisitadas, de forma simples e sucinta, nas hipóteses previstas neste Regimento, podendo ser:

..............................................................................................................

§ 9º Compete ao Conselheiro quando da não-extração automática de informações pelo sistema, extrair das bases de dados governamentais a que tem acesso as informações e os documentos necessários e úteis ao julgamento e expedir comunicação às partes, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo CRPS.

§ 10. As comunicações direcionadas as entidades, públicas ou privadas, para que apresentem documentos ou informações de que disponham, devem ser realizadas da forma disciplinada em ato do Presidente do CRPS.

..............................................................................................................

§ 18. Não cabe diligência quando a parte recorrente informa que não tem novos documentos e elementos para apresentar, como também, quando em outro momento processual, por meio de exigência, despacho ou diligência, já fora cientificado dos motivos ou documentos que faltaram para comprovação do direito pretendido no recurso ordinário e, oportunamente, não apresentou." (NR)

"Art. 52. ..............................................................................................

..............................................................................................................

§ 5º O relatório a que se refere o inciso II do § 1º poderá ser dispensado, desde que inserido no voto os documentos e elementos que embasaram a decisão." (NR)

"Art. 55. ...............................................................................................

..............................................................................................................

VI - outros casos, conforme decidido em ato do Presidente do CRPS.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 56. ...............................................................................................

..............................................................................................................

VI - extinção do processo com resolução do mérito por conhecimento do direito pela parte

VII - anulação .

..............................................................................................................

§ 3º As decisões de anulação limitam-se às Câmaras de Julgamento, não se admitindo, em qualquer hipótese, a anulação de decisões administrativas objeto de recurso." (NR)

Art. 57. ................................................................................................

..............................................................................................................

§ 4º Em caso de falecimento da parte recorrente antes da decisão, o recurso deve ser julgado no estado em que se encontra, sem diligências.

§ 5º Nos termos do § 1º, considera-se inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte quando houver reconhecimento do direito por parte do INSS, no mesmo processo ou em processo diverso, ou quando as informações necessárias para o julgamento estiverem disponíveis nas bases de dados governamentais a que tem acesso o Conselheiro.

§ 6º A relevação da intempestividade se aplica apenas nas hipóteses de decisão de conhecimento e provimento, conforme o disposto no inciso V do art. 56." (NR)

"Art. 61. ...............................................................................................

§ 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 62. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 65. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§9º Tratando-se de sessão por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão, a parte ou seu advogado deverão estar devidamente visíveis e identificados.

§ 10. Em casos excepcionais, poderá ser relevado a obrigatoriedade da visibilidade, porém, a parte ou seu advogado deverão estar devidamente identificados." (NR)

"Art. 70. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 5º Na hipótese de conhecimento da ação judicial, e havendo decisão administrativa definitiva favorável ao interessado, o fato será encaminhado ao INSS ou ao MPS (FAP/RPPS), para que comuniquem às consultorias jurídicas respectivas, buscando orientação de como proceder em relação ao cumprimento da decisão administrativa, uma vez que a decisão judicial se sobrepõe a decisão administrativa." (NR)

"Art. 75. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos uma única vez, mediante petição fundamentada e dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de dez dias a partir da ciência do acórdão, exceto na hipótese do inciso V do caput, que poderão ser opostos a qualquer tempo.

..............................................................................................................

8º Não serão admitidos novos embargos de declaração sem a apresentação fundamentada de nova circunstância de cabimento nos termos dos incisos do caput, hipótese em que serão considerados protelatórios e não interromperão os prazos previstos no § 2º.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 76. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 3º Analisada a revisão, o processo será submetido pelo Conselheiro ao colegiado para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.

§ 4º Caso o relator entenda pela não admissibilidade da revisão, o pedido será decidido monocraticamente na forma do art. 55.

§ 5º O Presidente da Unidade Julgadora poderá homologar o entendimento do Conselheiro ou discordar deste, por despacho fundamentado, devendo o processo ser submetido à votação do colegiado.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 79. ...............................................................................................

§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento, pelos Presidentes das Juntas de Recursos, exclusivamente em matéria de alçada, pela Diretoria de Benefícios do INSS, pela PFE/INSS ou pelas Secretarias do MPS (FAP/RPPS), mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 85. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 2º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa." (NR)

"Art. 90. Até que seja criada a estrutura colegiada de julgamento das matérias de que trata o inciso II do art. 1º deste Regimento, as impugnações das empresas continuarão a ser analisadas monocraticamente por servidores integrantes do CRPS, cuja decisão será homologada pela presidência da Junta de Recursos, cabendo recurso para a Câmara de Julgamento, que decidirá em caráter terminativo." (NR)

"Art. 91. Aplicam-se, supletiva e subsidiariamente, se houver compatibilidade com as regras aplicáveis ao processo administrativo previdenciário, as disposições pertinentes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil." (NR)

Art. 2ºFicam revogados do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, os seguintes dispositivos:

I - os itens 3.1, 3.2, 5.2 a 5.6, 7, 7.1, 8, 8.1 do inciso II do art. 2º;

II - os incisos VII, VIII e IX do art. 11;

III - os arts. 13, art. 14, art. 15 e art. 19;

IV - o § 2º do art. 21;

V - os incisos IV e V do art. 27;

VI - o inciso III do art. 28;

VII - o § 10 do art. 30;

VIII - do art. 39:

a) o § 1º;

b) os incisos I a VI do § 10; e

c) os § 16 e § 17;

IX - os § 2º e § 3º do art. 61;

X - o § 6º do art. 70; e

XI - o art. 88.

Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 12/7/2023, Seção 1, pág. 127, com incorreções.