Portaria MPS nº 2.393, de 05.07.2023
- DOU de 12.07.2023 -

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023), resolve:

Art. 1ºO Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ….............................................................................................

..............................................................................................................

§ 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional." (NR)

"Art. 2º ................................................................................................

..............................................................................................................

II - .........................................................................................................

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1.3 Assistente Técnico da Presidência;

2. Coordenac27a03o de Gesta03o Te01cnica;

3. Divisão de Assuntos Jurídicos;

4. Divisão de Assuntos Administrativos;

5. Câmaras de Julgamento;

5.1 Serviço de Secretaria das Câmaras de Julgamento;

6. Juntas de Recursos;

§ 1º As compete02ncias e atribuic27o03es vinculadas a cargos comissionados, func27o03es de confianc27a e gratificac27o03es, em conformidade com o Anexo II do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, sera03o definidas em ato próprio da Presidência do CRPS.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 7º O Presidente do CRPS será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica." (NR)

"Art. 10. ...............................................................................................

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VIII - dirigir, coordenar e supervisionar os servic27os de desenvolvimento e atualizac27a03o do FAPWEB, do RPPSWEB e do CADPREV, em conjunto com as Secretarias de Regime Geral de Previdência Social e de Regime Próprio e Complementar do MPS, respectivamente, incluindo validac27o03es, homologações e demandas para atendimentos a00s necessidades relacionadas aos recursos administrativos;

IX - supervisionar as atividades relacionadas ao FAP e RPPS, promovendo avaliações e orientações técnicas dos Conselheiros, com apoio das Secretarias de Regime Geral de Previdência Social e de Regime Próprio e Complementar do MPS.

X - propor ao Presidente do CRPS a instaurac27a03o de procedimento para a uniformizac27a03o em tese de jurisprude02ncia administrativa previdencia01ria e assistencial;

XI - as atividades de ensino e capacitação.

Parágrafo único. São atividades de ensino e capacitação de competência da CGT:

I - propor, planejar, estruturar e executar as ações de capacitação e treinamento para os Conselheiros, servidores e estagiários do CRPS;

II - desenvolver o planejamento educacional do CRPS, adequando-o aos índices de desempenho e programas de gestão estabelecidos pelo MTP;

III - assessorar as Unidades Julgadoras e Administrativas do CRPS no mapeamento de suas necessidades educacionais, propondo metodologias e soluções para o aperfeiçoamento de suas atribuições;

IV - realizar a gestão do conhecimento no CRPS, por meio da criação de repositórios e mídias alternativas de difusão de conteúdos, bem como realizar diagnósticos periódicos acerca da eficiência dos processos e mecanismos em uso;

V - propor melhorias ao ambiente organizacional, criando estratégias de compartilhamento do conhecimento, proposição de fluxos e implementação de ferramentas de aprimoramento às rotinas de trabalho;

VI- coordenar, juntamente com a CGT, processos seletivos internos e externos;

VII - estimular a formação continuada dos Conselheiros, servidores estagiários do CRPS, por meio da oferta de cursos, promoção de eventos e parcerias com instituições de ensino;

VIII - firmar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e escolas de governo para aprimoramento e expansão das ações educacionais;

IX - elaborar, monitorar e aperfeiçoar plano de comunicação do CRPS;

X - promover o relacionamento do CRPS com a sociedade civil; e

XI - executar atividades determinadas pela CAA, em apoio à CGT, conforme diretrizes do Presidente do CRPS." (NR)

"Art. 11. À Divisão de Assuntos Jurídicos - DAJ, ressalvadas as atribuições da Advocacia-Geral da União - AGU, compete:

I - prestar assessoria jurídica, em matéria de menor complexidade, aos Órgãos do CRPS;

II - prestar assistência aos Órgãos Colegiados do CRPS, transmitindo-lhes o sentido da jurisprudência administrativa do Conselho;

III - acompanhar a jurisprudência do Poder Judiciário nas matérias de competência do CRPS;

IV - propor ao Presidente do CRPS a instauração de procedimento para uniformização em tese de jurisprudência administrativa previdenciária; e

V - realizar o monitoramento de conformação e integridade dos recursos administrativos em trâmite no CRPS, conforme definido por ato de seu Presidente.

VI - cumprir o papel de interlocutor institucional entre o CRPS e a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social." (NR)

"Art. 12. À Divisão de Assuntos Administrativos - DAA compete:

..............................................................................................................

VI - as atividades de protocolo, de tecnologia da informação, de administração e suprimento, de apoio ao servidor e de gestão de documentação, no âmbito do CRPS." (NR)

"Art. 16. Aos servidores das Juntas de Recursos compete:

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 18. ...............................................................................................

..............................................................................................................

XX - fazer o juízo de admissibilidade dos embargos de declarac27a03o contra as resoluc27o03es editadas pelo Conselho Pleno;

XXI - fazer o juízo de admissibilidade da Reclamac27a03o ao Conselho Pleno; e

XXII - decidir sobre conflito de compete02ncia estabelecido entre as Unidades Julgadoras do CRPS." (NR)

"Sec27a03o III

Do Conselheiro

Art. 21. Ao Conselheiro das Câmaras e Juntas incumbe:

..............................................................................................................

III - solicitar o pronunciamento jurídico ou te01cnico, da DAJ ou do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, a fim de obter subsídios para o julgamento de recursos a ele distribuídos;

..............................................................................................................

VII - propor ao INSS, em seu voto, que comunique, quando aplicável:

..............................................................................................................

§ 1º Em se tratando de recurso interposto pelo pro01prio segurado, beneficiário ou empresa, sem estarem representados por advogado, procurador com capacidade postulato01ria ou pela Defensoria Pu01blica da Unia03o - DPU devera01 o Conselheiro Julgador constatar a eventual afetac27a03o a00 norma infringida ou na03o observada pelo INSS ou pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social-FAP." (NR)

"Art. 24. O CRPS é presidido por um representante do governo com notório conhecimento da legislação previdenciária e assistencial, previamente designado como Conselheiro, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único. O Presidente do CRPS é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Presidentes de Unidade Julgadora, por um dos Chefes de Divisão ou pelo Coordenador de Gestão Técnica, previamente designado pela Presidência do CRPS." (NR)

"Art. 25. .............................................................................................

§ 1º As substituições referentes ao Conselho Pleno, em caso de ausência ou impedimento do Presidente do CRPS deve ser feita pelos Presidentes das CAJ e quando se tratar dos Presidentes e Conselheiros titulares das CAJ, por Conselheiros representantes do governo e suplentes.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 27. ...............................................................................................

I - os representantes do Governo serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do MPS ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, que exercerão as atividades pertinentes à função de Conselheiro em caráter de exclusividade, quando ativos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;

II - os representantes classistas deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, sendo escolhidos a partir de lista tríplice enviada pelas entidades de classe ou centrais sindicais das respectivas jurisdições.

III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos deverão ter escolaridade de nível superior em Direito, e serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito.

§ 1º Os Conselheiros Presidentes das Juntas de Recursos e das Ca02maras de Julgamento sera03o escolhidos dentre os Conselheiros representantes do governo, ocupando, nesta condic27a03o, cargo em comissa03o, na forma prevista na estrutura regimental do MPS.

§ 2º Os servidores do INSS podera03o ser cedidos para ter exercício no CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º Os servidores ativos de outros o01rga03os tera03o exercício no CRPS preferencialmente sem o02nus financeiro para o MPS.

..............................................................................................................

§ 6º Expirado o prazo do mandato, o Conselheiro poderá continuar no exercício da função pelo prazo máximo de cento e vinte dias, até que seja publicado o ato de recondução ou até a entrada em exercício do Conselheiro designado para ocupar a mesma vaga, o que ocorrer primeiro.

..............................................................................................................

§ 8º A participação dos servidores de que trata o inciso I do caput no processo de seleção de Conselheiros ocorrerá por iniciativa do interessado ou por indicação proposta pelo Gerente-Executivo, Superintendente Regional, Diretor de Gesta03o de Pessoas e Administrac27a03o ou Presidente do INSS, quando se tratar de servidores da Autarquia, ou pelo Ministro de Estado da Previdência Social ou respectivo Secreta01rio Executivo da pasta, quando se tratar de servidor do Ministe01rio ou de outro o01rga03o, observados os crite01rios de avaliac27a03o previstos no art. 28 deste Regimento.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 28. A escolha de Conselheiros, realizada em processo formal de selec27a03o, observara01 os seguintes procedimentos:

..............................................................................................................

IV - As unidades a que se destinam as vagas serão responsáveis pela recepção dos documentos apresentados e instrução do processo de seleção, com encaminhamento para validação ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados.

..............................................................................................................

IX - o Presidente do CRPS encaminhará lista com os nomes dos candidatos com documentação validada pelo Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados, de que trata o inciso IV deste artigo, ao Ministro de Estado da Previdência Social, para fins de escolha e nomeação, dentro do número de vagas disponíveis;

..............................................................................................................

§ 4º Os conselheiros nomeados serão submetidos a período avaliativo de seis meses, com preparatório fornecido pela Coordenação de Gestão Técnica (CGT) e avaliação feita por comitê composto por três pessoas:

a) o presidente da unidade julgadora a que pertence o conselheiro, que presidirá o comitê;

b) um membro da CGT; e

c) um presidente de outro órgão julgador.

§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior averiguará, dentre outros possíveis critérios, a quantidade e a qualidade dos relatórios e votos produzidos, bem como, assiduidade, pontualidade, flexibilidade e disponibilidade para atuar como conselheiro.

§ 6º Os servidores ativos das esferas federal, estadual, municipal e distrital deverão apresentar juntamente com a documentação exigida, documento atestando a anuência da chefia imediata com a participação do interessado no processo de seleção.

§ 7º A nomeação dos servidores ativos das esferas federal, estadual, municipal e distrital fica condicionada à liberação de cessão pela respectiva autoridade competente.

§ 8º A não aprovação no período de avaliação a que se refere o § 4º implicará perda do mandato pelo conselheiro, observado o inciso V do art. 18 e art. 31." (NR)

"Art. 30. O mandato dos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e das Juntas de Recursos é de 3 (três) anos, a contar da data estabelecida no ato de nomeação publicado. Na ausência desta, será considerada a data de publicação no Diário Oficial da União, sendo permitida a recondução, atendidas as condições impostas no Regimento do CRPS.

..............................................................................................................

§ 7º Os Conselheiros representantes classistas de trabalhadores e empresas, bem como os representantes do governo, dos entes federativos e os dos servidores, farão jus ao recebimento de gratificação por processo relatado, com voto, bem como pela prática de atos processuais, a serem disciplinados pelo Presidente do CRPS.

§ 7º-A Os Conselheiros representantes do governo, quando inativos, que exercerem a presidência de composição adjunta, devidamente designados pelo Presidente do CRPS, também farão jus ao recebimento de valor equivalente a 50 processos pela atividade exercida durante a presidência das sessões, na forma definida em portaria do Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do disposto no § 7º.

§ 7º-B Para fins de recebimento de jeton pela prática de atos processuais a que se refere o § 7º, computam-se a análise fundamentada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo três análises de PPP o equivalente ao pagamento de um jeton, seja no mesmo processo ou em processo diverso, condicionado a homologação do presidente da sessão de julgamento.

§ 7º-C Fica estabelecido o pagamento de jeton ao conselheiro representante do governo ativo que ultrapassar o limite mínimo de produção mensal exigida, conforme ato do Presidente do CRPS.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 31. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, atendendo a00 solicitac27a03o fundamentada do Presidente do CRPS, declarar a perda do mandato do Conselheiro, titular ou suplente, nos casos em que:

…...........................................................................................................

VII - praticar atos processuais reiterados contra os atos mencionados nos incisos do art. 33 e contra o disposto no inciso IV do § 2º do art. 34, observado o § 2º do mesmo art. 34 deste Regimento; .

.............................................................................................................." (NR)

"Sec27a03o IV

Da Instrução Processual

Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados.

§ 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não cabendo pagamento de gratificação por diligência por ele realizada, ressalvados os casos de conversão em diligência em mesa, ratificada pelo colegiado.

§ 3º As dilige02ncias sera03o requisitadas, de forma simples e sucinta, nas hipo01teses previstas neste Regimento, podendo ser:

…...........................................................................................................

§ 9º Compete ao Conselheiro quando da não-extração automática de informações pelo sistema, extrair das bases de dados governamentais a que tem acesso as informações e os documentos necessários e úteis ao julgamento e expedir comunicação às partes, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo CRPS.

§ 10. As comunicações direcionadas as entidades, públicas ou privadas, para que apresentem documentos ou informações de que disponham, devem ser realizadas da forma disciplinada em ato do Presidente do CRPS.

…...........................................................................................................

§ 18. Não cabe diligência quando a parte recorrente informa que não tem novos documentos e elementos para apresentar, como também, quando em outro momento processual, por meio de exigência, despacho ou diligência, já fora cientificado dos motivos ou documentos que faltaram para comprovação do direito pretendido no recurso ordinário e, oportunamente, não apresentou." (NR)

"Art. 52. ..............................................................................................

…...........................................................................................................

§ 5º O relatório a que se refere o inciso II do § 1º poderá ser dispensado, desde que inserido no voto os documentos e elementos que embasaram a decisão." (NR)

"Art. 55. ...............................................................................................

…...........................................................................................................

VI - outros casos, conforme decidido em ato do Presidente do CRPS.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 56. ...............................................................................................

..............................................................................................................

VI - extinção do processo com resolução do mérito por conhecimento do direito pela parte

VII - anulac27a03o.

…...........................................................................................................

§ 3º As decisões de anulação limitam-se às Câmaras de Julgamento, não se admitindo, em qualquer hipótese, a anulação de decisões administrativas objeto de recurso." (NR)

Art. 57. ................................................................................................

…...........................................................................................................

§ 4º Em caso de falecimento da parte recorrente antes da decisa03o, o recurso deve ser julgado no estado em que se encontra, sem diligências.

§ 5º Nos termos do § 1º, considera-se inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte quando houver reconhecimento do direito por parte do INSS, no mesmo processo ou em processo diverso, ou quando as informações necessárias para o julgamento estiverem disponíveis nas bases de dados governamentais a que tem acesso o Conselheiro.

§ 6º A relevação da intempestividade se aplica apenas nas hipóteses de decisão de conhecimento e provimento, conforme o disposto no inciso V do art. 56." (NR)

"Art. 61. …............................................................................................

§ 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior.

…..........................................................................................................." (NR)

"Art. 62. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 65. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§9º Tratando-se de sessa03o por videoconferência ou outro recurso tecnolo01gico de transmissa03o, a parte ou seu advogado devera03o estar devidamente visíveis e identificados.

§ 10. Em casos excepcionais, podera01 ser relevado a obrigatoriedade da visibilidade, pore01m, a parte ou seu advogado devera03o estar devidamente identificados." (NR)

"Art. 70. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 5º Na hipo01tese de conhecimento da ac27a03o judicial, e havendo decisa03o administrativa definitiva favora01vel ao interessado, o fato sera01 encaminhado ao INSS ou ao MPS (FAP/RPPS), para que comuniquem a00s consultorias jurídicas respectivas, buscando orientac27a03o de como proceder em relac27a03o ao cumprimento da decisa03o administrativa, uma vez que a decisão judicial se sobrepõe a decisão administrativa." (NR)

"Art. 75. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 1º Os embargos de declarac27a03o sera03o opostos uma u01nica vez, mediante petic27a03o fundamentada e dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de dez dias a partir da cie02ncia do aco01rda03o, exceto na hipótese do inciso V do caput, que poderão ser opostos a qualquer tempo.

..............................................................................................................

8º Na03o sera03o admitidos novos embargos de declarac27a03o sem a apresentac27a03o fundamentada de nova circunstância de cabimento nos termos dos incisos do caput, hipo01tese em que sera03o considerados protelato01rios e na03o interrompera03o os prazos previstos no § 2º.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 76. ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 3º Analisada a revisão, o processo sera01 submetido pelo Conselheiro ao colegiado para juízo de admissibilidade e julgamento do me01rito.

§ 4º Caso o relator entenda pela não admissibilidade da revisão, o pedido será decidido monocraticamente na forma do art. 55.

§ 5º O Presidente da Unidade Julgadora podera01 homologar o entendimento do Conselheiro ou discordar deste, por despacho fundamentado, devendo o processo ser submetido à votação do colegiado.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 79. …............................................................................................

§ 1º A uniformizac27a03o em tese podera01 ser provocada pelo Presidente, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Ca02maras de Julgamento, pelos Presidentes das Juntas de Recursos, exclusivamente em mate01ria de alc27ada, pela Diretoria de Benefi01cios do INSS, pela PFE/INSS ou pelas Secretarias do MPS (FAP/RPPS), mediante a pre01via apresentac27a03o de estudo fundamentado sobre a mate01ria a ser uniformizada, no qual devera01 ser demonstrada a existe02ncia de relevante diverge02ncia jurisprudencial ou de jurisprude02ncia convergente reiterada.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 85. ...............................................................................................

.........,....................................................................................................

§ 2º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa." (NR)

"Art. 90. Até que seja criada a estrutura colegiada de julgamento das matérias de que trata o inciso II do art. 1º deste Regimento, as impugnações das empresas continuarão a ser analisadas monocraticamente por servidores integrantes do CRPS, cuja decisão será homologada pela presidência da Junta de Recursos, cabendo recurso para a Câmara de Julgamento, que decidirá em caráter terminativo." (NR)

"Art. 91. Aplicam-se, supletiva e subsidiariamente, se houver compatibilidade com as regras aplicáveis ao processo administrativo previdenciário, as disposições pertinentes da Lei nº 13.105, de 16 de marc27o de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil." (NR)

Art. 2ºFicam revogados do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, os seguintes dispositivos:

I - os itens 3.1, 3.2, 5.2 a 5.6, 7, 7.1, 8, 8.1 do inciso II do art. 2º;

II - os incisos VII, VIII e IX do art. 11;

III - os arts. 13, art. 14, art. 15 e art. 19;

IV - o § 2º do art. 21;

V - os incisos IV e V do art. 27;

VI - o inciso III do art. 28;

VII - o § 10 do art. 30;

VIII - do art. 39:

a) o § 1º;

b) os incisos I a VI do § 10; e

c) os § 16 e § 17;

IX - os § 2º e § 3º do art. 61;

X - o § 6º do art. 70; e

XI - o art. 88.

Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI