Decreto nº 48.644, de 30.06.2023
- DOE MG de 01.07.2023 -
Dispõe sobre a apuração do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, no art. 9º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 62/2023 , de 28 de abril de 2023,
Decreta:
Art. 1ºEste decreto dispõe sobre a apuração do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto.
Art. 2ºO produtor de biodiesel B100 que até 30 de abril de 2023 tiver manifestado sua opção pelo tratamento tributário relativo à apuração e ao pagamento do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto, poderá utilizar o crédito extra apuração informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023:
I - de 1º de junho a 30 de novembro de 2023, para deduzir do imposto a ser recolhido em favor deste Estado, na forma do Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022;
II - até 31 de dezembro de 2023, para deduzir do valor a ser recolhido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, por meio de ressarcimento, na forma prevista no art. 5º.
Art. 3ºPara fins deste decreto, considera-se:
I - crédito extra apuração: o valor do ICMS correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto até 30 de abril de 2023;
II - ressarcimento: a devolução do crédito extra apuração retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado para dedução do ICMS devido, na forma deste decreto.
Art. 4ºNa hipótese do inciso II do caput do art. 2º, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação ao produtor de biodiesel B100, o saldo do ressarcimento poderá, até 30 de novembro de 2023, ser deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por:
I - outro estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada;
II - refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.
Art. 5ºPara fins do ressarcimento:
I - o produtor de biodiesel B100 deverá emitir, até 30 de novembro de 2023, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo consignar:
a) como destinatário, o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado;
b) no campo Informações Complementares, a expressão: "Ressarcimento do ICMS diferido nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 48.644 , de 30 de junho de 2023";
II - a NF-e de que trata o inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.
Art. 6ºA utilização do crédito extra apuração fica condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, até 30 de junho de 2023, e nos termos do art. 125 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, a partir de 1º de julho de 2023.
Art. 7ºFica revogado o Capítulo XCIX da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.
Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO