Lei nº 22.086, de 03.07.2023
- DOE Extra GO de 03.07.2023 -

Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos adequados para a realização de exame de mamografia em pessoas com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºAs unidades privadas de saúde e os centros privados de diagnóstico por imagem que realizem exame de mamografia devem garantir às pessoas com deficiência as condições e os equipamentos adequados para a realização desse exame.

Art. 2ºO descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas de:

I - advertência;

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na hipótese de reincidência.

§ 1º Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação.

Goiânia, 3 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual