Resolução CMN nº 5.089, de 29.06.2023
- DOU de 03.07.2023 -

Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1ºA Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...........................................................................

.........................................................................................

VIII - o risco climático, conforme definido no art. 38-C;

IX - o risco país e o risco de transferência, conforme definidos no art. 38-G, a que a instituição esteja sujeita de maneira relevante; e

X - os demais riscos relevantes, segundo critérios definidos pela instituição, incluindo aqueles não cobertos na apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), nos termos da regulamentação em vigor.

................................................................................" (NR)

"Art. 21. ..........................................................................

.........................................................................................

§ 1º ..................................................................................

.........................................................................................

II - reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação nos termos do art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.

................................................................................" (NR)

"Art. 23. ..........................................................................

.........................................................................................

§ 1º .................................................................................

.........................................................................................

IV - a expectativa de recuperação do crédito, incluindo concessão de vantagens, custos de execução e prazos; e

V - os impactos do risco país e do risco de transferência, de que trata o art. 38-G, na probabilidade mencionada no inciso III e na expectativa de recuperação do crédito mencionada no inciso IV.

................................................................................" (NR)

"Art. 24. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e a descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021." (NR)

"Seção IX

Do gerenciamento do risco país e do risco de transferência

Art. 38-G. Para fins desta Resolução, define-se:

I - o risco país como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a eventos relacionados a jurisdição estrangeira, incluindo também:

a) o risco soberano, no caso de exposição assumida perante governo central de jurisdição estrangeira; e

b) o risco país indireto, no caso de evento relacionado a jurisdição estrangeira diversa daquela onde está localizada a contraparte ou o emissor de instrumento mitigador de risco associado a exposição assumida pela instituição, quando a contraparte ou o emissor possam ser significativamente impactados pelo respectivo evento; e

II - o risco de transferência como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos recursos necessários à liquidação de obrigação perante a instituição, no caso em que esses recursos estejam localizados em jurisdição diversa daquela onde será realizada a respectiva liquidação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, inciso I, alínea "b", aplica-se a definição de contraparte estabelecida no art. 21, § 1º, inciso I.

Art. 38-H. A estrutura de gerenciamento de que trata o art. 7º deve prever, adicionalmente, para o risco país e para o risco de transferência:

I - mecanismos para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência por contraparte, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de jurisdições, definido este com base em critérios claros e passíveis de verificação;

II - processos para a identificação tempestiva de mudanças políticas, legais, regulamentares, de mercado, entre outras, que possam impactar de maneira relevante o risco país e o risco de transferência incorrido pela instituição, bem como procedimentos para a mitigação desses impactos;

III - registro de dados relevantes para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência, incluindo, quando disponíveis, dados referentes às respectivas perdas incorridas pela instituição; e

IV - monitoramento de concentrações significativas de exposição ao risco país e ao risco de transferência.

§ 1º O gerenciamento de que trata o caput deve também considerar, quando relevantes, as operações interdependências e as operações realizadas entre instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial.

§ 2º Os relatórios gerenciais de que trata o art. 7º, inciso X, devem abordar, adicionalmente para o risco país e para o risco de transferência, o reporte de exposições relevantes, agrupadas, conforme o caso, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de jurisdições." (NR)

Art. 2ºA Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. .........................................................................

.........................................................................................

§ 1º .................................................................................

.........................................................................................

II - reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação nos termos do art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.

................................................................................" (NR)

"Art. 27. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e a descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021." (NR)

Art. 3ºFicam revogados:

I - o § 2º e os incisos II e III do § 3º do art. 21, o inciso I do § 3º do art. 23 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017; e

II - o § 2º do art. 25 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 2017.

Art. 4ºEsta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à Resolução nº 4.557, de 2017:

a) alterações no art. 6º;

b) inclusão da Seção IX e dos arts. 38-G e 38-H, que a compõem; e

c) revogação dos incisos II e III do § 3º do art. 21 e do inciso I do § 3º do art. 23; e

II - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil