Resolução CMN nº 5.087, de 29.06.2023
- DOU de 03.07.2023 -
Revoga o disposto no MCR 6-2-4, altera os percentuais atuais de exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural, aplicáveis a partir de 3 de julho de 2023, estabelece exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de cumprimento de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, altera os subdirecionamentos dos Recursos Obrigatórios destinados à contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), ajusta os fatores de ponderação incidentes sobre as operações de custeio ao amparo do Pronaf, altera o percentual de direcionamento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e sua forma de cumprimento, permite a aplicação de recursos captados por emissão das LCA (MCR 6-7) em operações sujeitas à subvenção econômica da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, e prorroga, para o ano agrícola 2023/2024, a faculdade de as instituições financeiras realizarem financiamentos no âmbito do Programa ABC, que passa a se denominar RenovAgro, e no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1ºA Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor apurado na forma do item 2, considerando, para cumprimento dessa exigência, os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis." (NR)
"3-A - A exigibilidade de que trata o item 3 será de 25% (vinte e cinco por cento) a partir do período de cumprimento com início em 1º/7/2024." (NR)
"8 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio:
................................................................................" (NR)
"10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 30% (trinta por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)." (NR)
"12 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 3/7/2023, deve ser computado mediante a sua multiplicação por 1,26 (um inteiro e vinte seis centésimos) para financiamentos destinados às finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 "Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)", Linha "Crédito de Custeio (MCR 10-4)", itens 1 a 6, desde que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano)." (NR)
Art. 2ºA Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural, apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis." (NR)
Art. 3ºA Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na forma do item 3." (NR)
"7 - Quanto aos recursos apurados na forma do item 2, deve-se observar que:
a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1;
b) a título de faculdade, até 50% (cinquenta por cento) podem ser aplicados em:
I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros;
................................................................................" (NR)
"7-A - Quando destinados à contratação de operações de crédito rural, os recursos apurados da forma do item 2 podem ser aplicados em operações contratadas a:
a) taxas livremente pactuadas, hipótese em que devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 6-3; ou
b) taxas controladas, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trate-se de operação beneficiada com subvenção econômica da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros;
II - a taxa de juros da operação observe a taxa máxima estabelecida na portaria específica de equalização; e
III - as demais condições da operação observem as regras deste Manual aplicáveis a operações contratadas com recursos controlados." (NR)
Art. 4ºA Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"7-B - Excepcionalmente no ano agrícola 2023/2024, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para:
a) o Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro), disciplinado no MCR 11-7; e
b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9." (NR)
"8 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea "a" do item 7, a alínea "a" do item 7-A e a alínea "a" do item 7-B:
................................................................................" (NR)
9 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea "b" do item 7, a alínea "b" do item 7-A e a alínea "b" do item 7-B:
................................................................................" (NR)
"13 - Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11 poderão ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, a partir do período de cumprimento que se inicia em 3/7/2023." (NR)
"16 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, observado o disposto nos itens 17 a 21." (NR)
"17 - A exigibilidade adicional referida no item 16 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições:
a) o período de cálculo:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2023;
b) os financiamentos devem ser contratados entre 3 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024;
c) os financiamentos devem observar:
I - o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica com os limites de que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e
II - as condições estabelecidas no MCR 3-2;
d) os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes." (NR)
"18 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições:
a) o período de cumprimento:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024;
b) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência;
c) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;
d) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2); e
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de 2024, sem prejuízo das ações emanadas da área de Fiscalização." (NR)
"19 - Os saldos das operações contratadas para o cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º/7/2024, não sendo necessária a alteração da fonte de recursos das referidas operações." (NR)
"20 - Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-"a", para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, observado que:
a) os DIR devem ser contratados entre 3 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024;
b) os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024; e
c) aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 17 a 21." (NR)
"21 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional de que trata o item 16 as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 17 a 21." (NR)
................................................................................" (NR)
Art. 5ºFicam revogados os seguintes dispositivos da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR:
I - o item 4; e
II - as alíneas "a" e "b" do item 12.
Art. 6ºEsta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil