Resolução CMN nº 5.083, de 29.06.2023
- DOU de 03.07.2023 -
Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:
Art. 1ºA Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"12 - ...........................................................................................................................................................................................................................................................................
Tipo de Operação | Receita Bruta Anual | Fatores de Programa | ||
FCO | FNE | FNO | ||
Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado | Até R$16 milhões | 0,3991254 | 0,3167217 | 0,3161611 |
de R$16 a R$90 milhões | 0,5858510 | 0,4984335 | 0,4930657 | |
Acima de R$90 milhões | 0,7693882 | 0,6755132 | 0,6658353 | |
Custeio ou capital de giro e comercialização | Até R$16 milhões | 0,4555421 | 0,3725461 | 0,3700499 |
de R$16 a R$90 milhões | 0,6632707 | 0,5738697 | 0,5653553 | |
Acima de R$90 milhões | 0,8663539 | 0,7697345 | 0,7557784 | |
Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento | Qualquer valor | 0,1470709 | 0,0742494 | 0,0799609 |
de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não | ||||
contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia | ||||
por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | ||||
" (NR)
Art. 2ºA Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 3/7/2023 a 30/6/2024 | ||||||||||||||||||
Fundo / Finalidade | Receita Bruta Anual | Fator de Programa (FP) | Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.) | |||||||||||||||
Prefixada | Prefixada com Bônus | Pós-fixada (*) | Pós-fixada com Bônus | |||||||||||||||
Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO | ||||||||||||||||||
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado | até R$16,0 milhões | 0,3991254 | 9,05 | 8,67 | 2,37 | + FAM | 2,01 | + FAM | ||||||||||
de R$16,0 a R$90 milhões | 0,5858510 | 10,23 | 9,86 | 3,47 | + FAM | 3,13 | + FAM | |||||||||||
acima de R$90 milhões | 0,7693882 | 11,39 | 11,15 | 4,56 | + FAM | 4,33 | + FAM | |||||||||||
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização | até R$16,0 milhões | 0,4555421 | 9,41 | 8,98 | - | - | ||||||||||||
de R$16,0 a R$90 milhões | 0,6632707 | 10,72 | 10,30 | - | - | |||||||||||||
acima de R$90 milhões | 0,8663539 | 12,00 | 11,73 | - | - | |||||||||||||
3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades | Não se aplica | 0,1470709 | 7,46 | 7,32 | 0,87 | + FAM | 0,74 | + FAM | ||||||||||
sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou; | ||||||||||||||||||
neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas | ||||||||||||||||||
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por | ||||||||||||||||||
fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | ||||||||||||||||||
Fundo Constitucional do Nordeste - FNE | |||||||||||
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado | até R$16,0 milhões | 0,3167217 | 7,79 | 7,60 | 1,18 | + FAM | 1,01 | + FAM | |||
de R$16,0 a R$90 milhões | 0,4984335 | 8,51 | 8,32 | 1,86 | + FAM | 1,68 | + FAM | ||||
acima de R$90 milhões | 0,6755132 | 9,22 | 9,08 | 2,52 | + FAM | 2,40 | + FAM | ||||
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização | até R$16,0 milhões | 0,3725461 | 8,01 | 7,79 | - | - | |||||
de R$16,0 a R$90 milhões | 0,5738697 | 8,81 | 8,59 | - | - | ||||||
acima de R$90 milhões | 0,7697345 | 9,59 | 9,44 | - | - | ||||||
3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, | Não se aplica | 0,0742494 | 6,83 | 6,78 | 0,28 | + FAM | 0,24 | + FAM | |||
recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento | |||||||||||
de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou | |||||||||||
internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto | |||||||||||
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de | |||||||||||
não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; energia por fontes renováveis, observado que a | |||||||||||
energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; | |||||||||||
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | |||||||||||
Fundo Constitucional do Norte - FNO | |||||||||||
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado | até R$16,0 milhões | 0,3161611 | 7,89 | 7,68 | 1,27 | + FAM | 1,08 | + FAM | |||
de R$16,0 a R$90 milhões | 0,4930657 | 8,65 | 8,44 | 1,99 | + FAM | 1,79 | + FAM | ||||
acima de R$90 milhões | 0,6658353 | 9,39 | 9,25 | 2,68 | + FAM | 2,55 | + FAM | ||||
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização | até R$16,0 milhões | 0,3700499 | 8,12 | 7,88 | - | - | |||||
de R$16,0 a R$90 milhões | 0,5653553 | 8,96 | 8,72 | - | - | ||||||
acima de R$90 milhões | 0,7557784 | 9,78 | 9,61 | - | - | ||||||
3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação | Não se aplica | 0,0799609 | 6,87 | 6,82 | 0,32 | + FAM | 0,27 | + FAM | |||
de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou | |||||||||||
internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas | |||||||||||
a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, | |||||||||||
inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; | |||||||||||
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns. | |||||||||||
(*) Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR) | |||||||||||
Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco