Resolução CMN nº 5.083, de 29.06.2023
- DOU de 03.07.2023 -

Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:

Art. 1ºA Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"12 - ...........................................................................................................................................................................................................................................................................

Tipo de Operação

Receita Bruta Anual

Fatores de Programa

FCO

FNE

FNO

Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

Até R$16 milhões

0,3991254

0,3167217

0,3161611

de R$16 a R$90 milhões

0,5858510

0,4984335

0,4930657

Acima de R$90 milhões

0,7693882

0,6755132

0,6658353

Custeio ou capital de giro e comercialização

Até R$16 milhões

0,4555421

0,3725461

0,3700499

de R$16 a R$90 milhões

0,6632707

0,5738697

0,5653553

Acima de R$90 milhões

0,8663539

0,7697345

0,7557784

Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento

Qualquer valor

0,1470709

0,0742494

0,0799609

de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não

contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia

por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

" (NR)

Art. 2ºA Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 3/7/2023 a 30/6/2024

Fundo / Finalidade

Receita Bruta Anual

Fator de Programa (FP)

Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.)

Prefixada

Prefixada com Bônus

Pós-fixada (*)

Pós-fixada com Bônus

Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16,0 milhões

0,3991254

9,05

8,67

2,37

+ FAM

2,01

+ FAM

de R$16,0 a R$90 milhões

0,5858510

10,23

9,86

3,47

+ FAM

3,13

+ FAM

acima de R$90 milhões

0,7693882

11,39

11,15

4,56

+ FAM

4,33

+ FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16,0 milhões

0,4555421

9,41

8,98

-

-

de R$16,0 a R$90 milhões

0,6632707

10,72

10,30

-

-

acima de R$90 milhões

0,8663539

12,00

11,73

-

-

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades

Não se aplica

0,1470709

7,46

7,32

0,87

+ FAM

0,74

+ FAM

sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou;

neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por

fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.


Fundo Constitucional do Nordeste - FNE

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16,0 milhões

0,3167217

7,79

7,60

1,18

+ FAM

1,01

+ FAM

de R$16,0 a R$90 milhões

0,4984335

8,51

8,32

1,86

+ FAM

1,68

+ FAM

acima de R$90 milhões

0,6755132

9,22

9,08

2,52

+ FAM

2,40

+ FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16,0 milhões

0,3725461

8,01

7,79

-

-

de R$16,0 a R$90 milhões

0,5738697

8,81

8,59

-

-

acima de R$90 milhões

0,7697345

9,59

9,44

-

-

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente,

Não se aplica

0,0742494

6,83

6,78

0,28

+ FAM

0,24

+ FAM

recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento

de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou

internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de

não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; energia por fontes renováveis, observado que a

energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

Fundo Constitucional do Norte - FNO

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16,0 milhões

0,3161611

7,89

7,68

1,27

+ FAM

1,08

+ FAM

de R$16,0 a R$90 milhões

0,4930657

8,65

8,44

1,99

+ FAM

1,79

+ FAM

acima de R$90 milhões

0,6658353

9,39

9,25

2,68

+ FAM

2,55

+ FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16,0 milhões

0,3700499

8,12

7,88

-

-

de R$16,0 a R$90 milhões

0,5653553

8,96

8,72

-

-

acima de R$90 milhões

0,7557784

9,78

9,61

-

-

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação

Não se aplica

0,0799609

6,87

6,82

0,32

+ FAM

0,27

+ FAM

de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou

internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas

a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais,

inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

(*) Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM)." (NR)

Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco