Portaria MPS nº 2.200, de 19.06.2023
- DOU de 28.06.2023 -
Estende o prazo previsto no § 15 do art. 276 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (Processo nº 10133.100933/2023-49)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1ºO prazo contido no § 15 do art. 276 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, fica estendido por noventa dias, para comprovação do saneamento das pendências identificadas pelo Ministério da Previdência Social na análise dos acordos de parcelamentos de que trata o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º A extensão do prazo aplica-se a todos os acordos de parcelamentos encaminhados nos termos do art. 276 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 2º Para fins de verificação do requisito relativo ao impacto das alterações legislativas no equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que trata o inciso I do § 1º do art. 276 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, serão suficientes as informações prestadas nos Demonstrativos de Resultado da Avaliação Atuarial e respectivos relatórios de avaliação atuarial encaminhados por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI