Resolução CODEFAT nº 973, de 21.06.2023
- DOU de 23.06.2023 -

Dispõe sobre os critérios de distribuição e utilização do saldo remanescente de recursos do Orçamento do FAT, do exercício de 2023, (GND 3 e 4) da Ação Orçamentária 20JT - Gestão do Sistema Nacional de Emprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando o disposto na Resolução Codefat nº 893, de 2 de dezembro de 2020, bem como o constante do Processo nº 19965.100704/2023-14, resolve:

Seção I
Objetivo e Conceito

Art. 1 º Dispor sobre os critérios de distribuição e utilização do saldo remanescente de recursos do Orçamento do FAT, do exercício de 2023, da Ação Orçamentária 20JT, referente ao bloco de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, de que trata o inciso I, do § 2º, do art. 6º, da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021.

Parágrafo único.O disposto no caput aplica-se aos recursos de natureza de despesa de custeio e de capital (GND 3 e 4).

Art. 2 º Para fins desta Resolução consideram-se a seguintes definições:

I - Saldo remanescente: valor não pactuado entre os entes parceiros no exercício de 2023;

II - Autoatendimento Orientado: a disponibilização de ambiente físico estabelecido na Unidade de Atendimento do Sine, com toda a estrutura necessária para que os cidadãos possam, sob orientação de pessoal do Sine, obter serviços e informações por meio do sítio na internet e do ambiente virtual de atendimento;

III - Laboratório de informática: sala devidamente equipada com pelo menos 10 (dez) computadores com acesso à internet destinados à realização de cursos a distância oferecidos no âmbito das ações de qualificação social e profissional do trabalhador, inclusive da Escola do Trabalhador 4.0, que deve contar com no mínimo 01 monitor para cada 10 equipamentos;

IV - Carta de serviços do Sine: lista dos serviços prestados diretamente pelo posto de atendimento do Sine, além da oferta básica integrada; bem como o serviço de prestação de informação e orientação para acesso aos serviços disponibilizados pela internet; e

V - Porte do posto de atendimento do Sine: definido conforme Manual de Gestão do Sine (https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/07/Manual-de-gest%C3%A3o-do-SINE.pdf), nos termos da Resolução Codefat nº 780, de 14 de dezembro de 2016.

Art. 3 º O mobiliário eventualmente adquirido com os recursos de que trata esta Resolução deverá seguir o disposto no Manual de Programação Arquitetônica dos Postos de Atendimento do Sine (https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/07/Item-7-IV-Manual-de-programa%C3%A7%C3%A3o-Arquitet%C3%B4nica-dos-postos-de-atendimento.pdf), nos termos da Resolução Codefat nº 780, de 2016.

Seção II
Da Distribuição de Recursos

Art. 4 º A distribuição do saldo remanescente de recursos do orçamento do FAT, do exercício de 2023 terá como objetivo a implantação de unidade modelo de atendimento do Sine, com unificação e ampliação dos serviços oferecidos, na modalidade presencial e autoatendimento orientado.

Art. 5 º No exercício de 2023, a distribuição do saldo remanescente das transferências automáticas de recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do bloco de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, de que trata a Resolução Codefat nº 921, de 2021, deverá ser realizada com base no seguinte critério de distribuição:

I - 50% do montante de recursos serão distribuídos de forma proporcional entre os entes elegíveis; e

II - 50% do montante de recursos serão distribuídos com base na metodologia constante nos incisos de I a X, do art. 2º, da Resolução Codefat nº 721, de 30 de outubro de 2013.

Parágrafo único. A distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, será realizada aos entes cujos conselhos do trabalho, emprego e renda estejam credenciados, nos termos da Resolução Codefat nº 890, de 2 de dezembro de 2020, até a data de 30 de junho de 2023.

Seção III
Da Utilização dos Recursos

Art. 6 º Para a implantação de unidade modelo de atendimento do Sine, nos termos estabelecidos no art. 4º, o ente parceiro deverá elaborar Plano de Ações e Serviços - PAS específico, que contemple a implantação de pelo menos uma unidade modelo de atendimento do Sine.

§ 1º O PAS de trata o caput, deverá conter o detalhamento das metas e etapas para a implantação da unidade modelo.

§ 2º O Coordenador Nacional do Sine divulgará a atualização da carta de serviços do Sine, com a inclusão dos serviços, informações e orientações gerais a serem ofertados aos trabalhadores.

3º O Coordenador Nacional do Sine prestará apoio técnico necessário para capacitação e treinamento da rede de atendimento do Sine, acerca da carta de serviços de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 7 º O Relatório de Gestão de que trata a Resolução Codefat nº 888, de 2 de dezembro de 2020, deverá contemplar as informações necessárias para viabilizar o acompanhamento das ações e serviços previstos nesta Resolução.

Art. 8 º O Coordenador Nacional do Sine estabelecerá normas operacionais com o objetivo de viabilizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 9 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO MARIO ALVARES

Presidente do Conselho