Resolução CCFGTS nº 1.062, de 20.06.2023
- DOU de 21.06.2023 -

Altera a Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1ºA Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. Os imóveis objetos de financiamento por pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00, vinculados aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão os limites de valor de venda ou investimento a seguir especificados:

RECORTE TERRITORIAL

Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes

Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes

Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes

Municípios com população menor que 100 mil habitantes

Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

264.000

250.000

230.000

200.000

Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais

255.000

245.000

225.000

195.000

Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais

250.000

245.000

220.000

190.000

Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais

-

220.000

210.000

190.000

(...)

III - As demais operações, vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão o limite de valor de venda ou investimento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 1º O enquadramento dos municípios na tabela estabelecida pelo caput se dará em observância a:

I - verificação da população com base no mais recente censo ou estimativa de população realizada pelo IBGE;

II - dados de hierarquia urbana publicados pelo IBGE por meio da pesquisa Região de Influência das Cidades; e

III - dados de arranjos populacionais publicados pelo IBGE por meio do estudo Arranjos Populacionais e Concentrações Urbanas do Brasil.

(...)" (NR)

"Art. 29. (...)

(...)

II - Taxa de administração, de que trata o art. 38, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).

(...)" (NR)

"Art. 30. (...)

I - valor individual limitado a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);

(...)

III - (...)

Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx

Sendo:

a = -b / (2*(RDmín - RDmáx))

b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)

Onde:

R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário

Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 50.000,00;

Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00;

RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.550,00;

RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00.

IV - localização do imóvel objeto do financiamento pretendido, de forma diretamente proporcional ao porte populacional e hierarquia urbana;

(...)" (NR)

"ANEXO I

1. A observância às condições e limites percentuais anuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29 se dará em função do alcance das metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, conforme fases a seguir detalhadas:

Renda familiar mensal bruta

Regiões Geográficas

FASE 1

Regiões Geográficas

FASE 2

Regiões Geográficas

FASE 3

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

N e NE

CO, S e SE

limitada à R$ 2.000,00

1,63%

1,38%

1,83%

1,58%

2,03%

1,78%

de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00

1,31%

1,06%

1,51%

1,26%

1,71%

1,46%

de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00

0,83%

0,58%

1,03%

0,78%

1,23%

0,98%

de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00

0,08%

0,28%

0,48%

de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00

0,00%

0,00%

0,20%

1.1. O alcance das metas de que trata o item 1 será aferido por faixa de renda.

2. A observância às condições e limites percentuais anuais da taxa nominal de juros de que trata o inciso II do art. 32 se dará em função do alcance das metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, conforme fases a seguir detalhadas:

Renda familiar mensal bruta

FASE 1

FASE 2

FASE 3

limitada a R$ 2.000,00

3,97%

4,17%

4,37%

de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00

3,90%

4,10%

4,30%

de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00

3,92%

4,12%

4,32%

de R$ 3.200, 01 a R$ 3.800,00

3,92%

4,12%

4,32%

de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00

4,84%

4,84%

5,04%

"(NR)

Art. 2ºConforme enquadramento, os municípios observarão como limite de valor de venda ou investimento, de que trata o art. 20 da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, o maior valor entre aqueles vigentes anterior e posteriormente à data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único.Os limites de valor de venda ou investimento de que trata o caput se referem a financiamentos habitacionais firmados com pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 vinculados à área orçamentária de Habitação Popular.

Art. 3ºPara o exercício de 2023, serão aplicados os percentuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29 e da taxa nominal de juros de que trata o inciso II do art. 32, ambos da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, referentes à Fase 2 da tabela dos itens 1 e 2 do Anexo I da referida norma.

Art. 4ºO Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.

Art. 5ºO Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.

Art. 6ºEsta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho