Instrução Normativa GSE nº 1.558, de 31.05.2023
- DOE GO de 02.06.2023 -
Dispõe sobre a restituição e a complementação do valor do ICMS retido por substituição tributária nas situações que especifica, altera a Instrução Normativa nº 715/05, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica, e dá outras providências.
A Secretária da Economia do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 42 , I e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1ºA complementação e a restituição do valor do imposto retido a menor ou a maior por força da sujeição passiva por substituição tributária, nos casos em que ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada na saída a consumidor final, devem ser efetuadas de acordo com os procedimentos previstos nesta Instrução.
Parágrafo único. O disposto nesta instrução não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST, nos termos do art. 42-A do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 2ºO contribuinte substituído goiano, quando da saída interna de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária destinada a consumidor final, deve adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular, por operação, eventuais valores a restituir, na hipótese de a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final, por meio da aplicação da seguinte fórmula: ICMS_STCred_Dif_BC = ICMSRet + ICMSNormal - ALÍQInterna x BCEfet Sendo,
a) ICMS_STCred_Dif_BC = valor do crédito de ICMS em decorrência da diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido e a base de cálculo efetivamente praticada na operação de saída interna a consumidor final;
b) ICMS Ret = valor do ICMS retido por substituição tributária destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria;
c) ICMS Normal = valor do ICMS devido pela operação própria do substituto, destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria;
d) ALÍQ Interna = alíquota prevista para a operação interna;
e) BC Efet = base de cálculo correspondente à operação interna de saída a consumidor final, observados eventuais benefícios fiscais.
II - calcular, por operação, eventuais valores a complementar, na hipótese de a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final, por meio da aplicação da seguinte fórmula: ICMS_STCompl_Dif_BC = ALÍQInterna x BCEfet - (ICMSRet + ICMSNormal) Sendo,
a) ICMS_STCompl_Dif_BC = valor do ICMS a complementar em decorrência da diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido e a base de cálculo efetivamente praticada na operação de saída interna a consumidor final;
b) ALÍQInterna = alíquota prevista para a operação interna;
c) BCEfet = base de cálculo correspondente à operação interna de saída a consumidor final, observados eventuais benefícios fiscais;
d) ICMSRet= valor do ICMS retido por substituição tributária destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria;
e) ICMSNormal= valor do ICMS devido pela operação própria do substituto tributário, destacado pelo substituto tributário ou informado pelo substituído intermediário na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria;
III - efetuar a escrituração dos valores relativos a cada operação, calculados conforme disposto nos incisos I e II, nos termos previstos nos arts. 3º e 4º desta Instrução, conforme o caso.
Art. 3ºO contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito deve lançar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria a consumidor final, no Registro C197 - "Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal", o valor do ICMS retido:
I - a maior, como ajuste decorrente de documento fiscal de "Outros Créditos", utilizando o código "GO10000037 - Crédito ICMS Retido a maior - Diferença entre Bases de Cálculo", devendo constar como "Observações do Lançamento Fiscal" a expressão "CRÉDITO DE ICMS RETIDO A MAIOR - DIFERENÇA ENTRE BASES DE CÁLCULO - ART. 45, XI DO ANEXO VIII DO RCTE";
II - a menor, como ajuste decorrente de documento fiscal de "Outros Débitos", utilizando o código "GO40000037 - Débito Complementar de ICMS Retido a menor - Diferença entre Bases de Cálculo", devendo constar como "Observações do Lançamento Fiscal" a expressão "COMPLEMENTO DE ICMS RETIDO A MENOR - DIFERENÇA ENTRE BASES DE CÁLCULO - ART. 32, § 4º, II, DO ANEXO VIII DO RCTE.
§ 1º Na hipótese de devolução, total ou parcial, ou retorno de mercadoria não entregue, o contribuinte deve informar no Registro C197 os correspondentes ajustes a débito ou a crédito, por documento fiscal, de forma a anular os lançamentos anteriormente efetuados, na proporção da mercadoria devolvida, se for o caso, utilizando os códigos "GO50000002 - Estorno de Crédito de ICMS Retido a maior - Diferença de Base de Cálculo - Devolução/Retorno de Mercadoria" e "GO20000001 - Estorno de Débito Complementar de ICMS Retido a menor - Diferença entre Bases de Cálculo - Devolução/Retorno de Mercadoria".
§ 2º O débito complementar de ICMS de que trata o inciso II do caput deve ser pago pelo contribuinte substituído juntamente com o ICMS apurado pelas suas operações próprias no período.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte identificar a correspondência entre a mercadoria que ensejou o crédito ou o complemento e sua respectiva nota fiscal de entrada, o referido documento deve ser informado no "Registro C176 - Ressarcimento de ICMS e Fundo de Combate à Pobreza (FCP) em Operações com Substituição Tributária".
§ 4º Na impossibilidade de se estabelecer a correspondência de que trata o § 3º, o contribuinte deve informar no "Registro C190: Registro Analítico do Documento", referente ao lançamento do documento que acobertar a saída a consumidor final, no campo 12 - "Código da Observação do Lançamento Fiscal", o código correspondente à observação inserida no "Registro 0460 - Tabela de Observações do Lançamento Fiscal" contendo a expressão "APURAÇÃO DE VALORES A RESTITUIR OU A COMPLEMENTAR DO ICMS ST DECORRENTE DE DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A BASE DE CÁLCULO EFETIVA, CALCULADO NOS TERMOS DOS INCISOS III A V DO § 6º DO ART. 46 DO ANEXO VIII DO RCTE."
Art. 4ºO contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional deve, por período de apuração, elaborar demonstrativo das operações de que trata o art. 1º, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia, mantendo-o à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto, confrontando, ao final, o somatório dos valores retidos a maior e o somatório dos valores retidos a menor, resultando, conforme o caso, no valor mensal do ICMS retido a:
I - restituir, que deve ser informado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas com a expressão "CRÉDITO DE ICMS RETIDO A MAIOR - DIFERENÇA ENTRE BASES DE CÁLCULO - ART. 45, XI DO ANEXO VIII DO RCTE";
II - complementar, que deve ser informado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas com a expressão "COMPLEMENTO DE ICMS RETIDO A MENOR - DIFERENÇA ENTRE BASES DE CÁLCULO - ART. 32, § 4º, II, DO ANEXO VIII DO RCTE".
§ 1º O contribuinte deve manter, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, controle que permita a identificação dos valores mensais:
I - do saldo transportado do período anterior;
II - a restituir ou a complementar no período;
III - a restituir utilizados para compensação com o ICMS devido pela sistemática do Simples Nacional, nos termos previstos no inciso I do § 3º deste artigo;
IV - a restituir utilizados no ressarcimento ao substituto tributário, nos termos previstos no art. 47 do Anexo VIII do RCTE;
V - a restituir transferidos a outro contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, nos termos previstos no art. 49 do Anexo VIII do RCTE;
VI - eventualmente restituídos em forma de moeda corrente;
VII - relativos ao ajuste mensal necessário em caso de devolução ou retorno da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VIII - apurado como:
a) "Saldo a Transportar - ICMS Retido a Restituir - Diferença entre Bases de Cálculo";
b) "ICMS Retido a Complementar - Diferença entre Bases de Cálculo".
§ 2º Na hipótese de devolução, total ou parcial, ou retorno de mercadoria não entregue, o contribuinte deve efetuar o correspondente ajuste de forma a anular os lançamentos anteriormente efetuados, na proporção da mercadoria devolvida, se for o caso, no demonstrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Eventual valor a restituir de que trata a alínea "a" do inciso VIII do § 1º, pode ser:
I - convertido em valor a ser utilizado para a compensação com o ICMS devido pela sistemática do Simples Nacional, mediante a divisão do valor do ICMS a restituir pelo percentual efetivo de ICMS, calculado com base na faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita, nos termos da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, no período imediatamente anterior ao mês em que ocorrer a saída da mercadoria ao consumidor final, obtendo-se, assim, o Valor de Revenda da Mercadoria - VRM, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
a) registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas no período em que ocorrer a saída da mercadoria a consumidor final;
b) a partir do período de apuração correspondente ao mês seguinte:
1. se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS, deduzir do VRM, o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
2. se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parcela da RBICMS que corresponder à VRM, o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, para que seja exaurido o VRM;
II - transferido a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, do qual adquira mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto na Instrução Normativa nº 715/2005-GSF, de 17 de março de 2005;
III - objeto de pedido de restituição em moeda corrente, nos termos previstos na legislação, na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4º Na hipótese de valor a complementar de que trata a alínea "b" do inciso VIII do § 1º deste artigo, o ICMS complementar deve ser pago em DARE específico até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria destinada ao consumidor final.
Art. 5ºRelativamente aos valores a restituir ou a complementar do ICMS retido por substituição tributária, quando houver diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS e a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final, em relação às operações ocorridas entre 27 de outubro de 2016 a 31 de março de 2023, o contribuinte deve:
I - calcular o valor a restituir ou a complementar conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 10.202 , de 19 de janeiro de 2023;
II - elaborar demonstrativo conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia;
III - na hipótese de contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito, lançar na apuração do ICMS próprio da EFD referente ao período de apuração correspondente ao mês de junho de 2023, sem o prévio exame da autoridade administrativa, no "Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", o valor de que trata o inciso I do caput como ajuste de:
a) "OUTROS CRÉDITOS", na hipótese de ICMS a restituir, desde que o contribuinte não tenha se apropriado anteriormente desse valor, mediante utilização do código "GO020175 - Crédito do ICMS Retido - Diferença entre BC-ST- 10/2016 a 03/2023";
b) "DÉBITOS ESPECIAIS", na hipótese de ICMS a complementar, ao qual devem ser aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária, mediante utilização do Código "GO050017 - Complemento de ICMS - Diferença entre BC-ST-10/2016 a 03/2023";
IV - na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional:
a) informar na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas referente ao período de junho de 2023, o valor do resultado de que trata o inciso I do caput, como valor a restituir ou a complementar;
b) adotar os procedimentos previstos no § 1º do art. 4º, na hipótese de apurar valor a restituir.
§ 1º O demonstrativo de que trata o inciso II do caput deste artigo deve:
I - ser apresentado à Secretaria de Estado da Economia, conforme instruções disponibilizadas no site, até o dia 30 de junho de 2023, na hipótese de valor a restituir;
II - mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial, na hipótese de valor a complementar.
§ 2º Os acréscimos legais de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.202, de 2023, incidirão sobre os valores apurados mensalmente:
I - na hipótese de valor a restituir, do primeiro dia do período de apuração subsequente à efetiva saída interna da mercadoria a consumidor final, até o dia 30 de junho de 2023;
II - na hipótese de valor a complementar, do primeiro dia do período de apuração subsequente à efetiva saída interna da mercadoria a consumidor final, até a data do efetivo pagamento.
Art. 6ºEventuais pedidos de restituição decorrentes do valor do ICMS retido a maior devem ser formalizados à administração tributária conforme modelos disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Economia, sem prejuízo do disposto na legislação tributária.
Parágrafo único. O pedido de restituição de que trata o caput deve ser acompanhado do demonstrativo de que trata o inciso II do caput do art. 5º.
Art. 7ºFica o Subsecretário da Receita Estadual autorizado a baixar os atos que entender necessários para a implementação do disposto nesta Instrução.
Art. 8ºA Instrução Normativa nº 715/2005-GSF, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
.....
.....
II - .....
.....
.....
.....
f) base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final (RCTE, Anexo VIII, art. 45, XI);
.....
....."
Art. 9ºEsta Instrução entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de maio de 2023.
SELENE PERES PERES NUNES
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Secretária de Estado da Economia interina