Decreto nº 67.727, de 29.05.2023
- DOE SP de 30.05.2023 -

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

Tarcísio de Freitas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/2023 , de 31 de março de 2023,

Decreta:

Art. 1ºPassam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso XIV do "caput" do artigo 115:

"XIV - saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos previstos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo ou por estabelecimento formulador de combustíveis:

a) no período de 1º (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6º, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;

b) no período de 11 (onze) a 27 (vinte e sete) de cada mês, observado o disposto no § 6º, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao das saídas;"; (NR)

II - o § 3º do artigo 3º do Anexo IV:

"§ 3º Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue:

1 - deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do "caput" do artigo 115 deste regulamento;

2 - o restante do imposto devido a ser recolhido conforme previsto no item 1, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte.".(NR)

Art. 2ºFica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 6º do artigo 115 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"3 - o débito fiscal a recolher poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte." (NR)

Art. 3ºExcepcionalmente, em relação às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas no período de 1º a 31 de maio de 2023, não se aplica o previsto na alínea "a" dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Art. 4ºEste decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente ao artigo 3º;

II - em 1º de junho de 2023, relativamente aos demais artigos.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2023.

OFÍCIO nº 09/2023 - GS-EXEC/SRE

Senhor Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta promove alterações na forma e no prazo de recolhimento do imposto relativo às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Rogerio Campos
Secretário Executivo

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes