Portaria SRE nº 36, de 12.05.2023
- DOE SP de 13.05.2023 -


Disciplina a 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, no artigo 3º da Resolução SFP 67/2021 , de 29 de dezembro de 2021, e na Resolução SFP 28 , de 12 de maio de 2023, expede a seguinte portaria:

DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 1ºNos termos do artigo 2º da Resolução SFP 28 , de 12 de maio de 2023, considera-se automaticamente deferida a adesão à 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo dos contribuintes que, na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/2023 , de 17 de março de 2023, tiveram seus pedidos parcialmente atendidos por força da aplicação do ajuste ao Valor Global, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução SFP 67/2021 , de 29 de dezembro de 2021, e disciplinado pelos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/2023 , de 17 de março de 2023.

Parágrafo único.A presente rodada não admitirá pedidos de adesão não contemplados no "caput".

Art. 2ºA transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido nos termos do artigo 5º desta Portaria, respeitado o disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 28 , de 12 de maio de 2023.

Parágrafo único. As transferências autorizadas até 31 de dezembro de 2023 e não efetuadas até 29 de fevereiro de 2024 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.

DO VALOR MÁXIMO AUTORIZADO

Art. 3ºO valor máximo autorizado por empresa deverá observar o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), incluídos neste montante os valores previamente autorizados na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/2023 , de 17 de março de 2023.

Parágrafo único. O valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4ºO Valor Autorizado preliminar na presente rodada será o do saldo remanescente da 6ª Rodada, correspondente à diferença entre o Valor Autorizado preliminar daquela rodada, calculado nos termos dos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/2023 , de 17 de março de 2023, e o valor autorizado na 6ª Rodada.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

DAS ALÇADAS E DO CRONOGRAMA PARA TRANSFERÊNCIA DO LIMITE GLOBAL

Art. 5ºO Subsecretário da Receita Estadual, nos termos do artigo 5º da Resolução SFP 67/2021 , de 29 de dezembro de 2021, definirá, para cada estabelecimento, o mês de referência em que as parcelas do valor autorizado poderão ser transferidas, respeitando-se os limites previstos no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria.

§ 1º O cronograma para liberação da transferência dos valores autorizados será definido em ordem decrescente da razão entre o Limite ProAtivo - Lpro e o Valor Autorizado da empresa requerente, ressalvada a hipótese prevista no § 3º;

§ 2º Para as empresas cujo Limite ProAtivo - Lpro seja igual ao valor autorizado, o cronograma para liberação da transferência de valores autorizados será definido em ordem decrescente do valor do Limite ProAtivo;

§ 3º Caso o Valor Autorizado seja fracionado em parcelas, independentemente da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a primeira parcela deverá ser liberada de forma que o cronograma a ser estabelecido respeite o disposto no parágrafo único do artigo 4º.

§ 4º O valor total das transferências autorizadas nos pedidos atendidos não poderá ultrapassar o limite mensal disposto no § 2º do artigo 1º da Resolução SFP 28 , de 12 de maio de 2023.

§ 5º Caso o valor total da transferência autorizada nos pedidos a serem atendidos em um determinado mês não alcance o limite mensal, a diferença será acrescida ao limite mensal do mês subsequente, conforme o disposto no § 3º do artigo 1º da Resolução SFP 28 , de 12 de maio de 2023.

§ 6º O contribuinte interessado será comunicado pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC da decisão sobre o cronograma de liberação.

§ 7º Fica facultado ao contribuinte requerer o estorno das reservas autorizadas na presente rodada.

Art. 6ºDeverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta portaria, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Portaria CAT 26/2010 , de 12 de fevereiro de ?2010, e na Portaria SRE 21/2023 , de 17 de março de ?2023.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 7ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação.