Decreto nº 10.258, de 08.05.2023
- DOE GO de 08.05.2023 -


Estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos desvinculados do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, nos termos do § 2º do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202300004041895,

Decreta:

Art. 1ºEste Decreto regulamenta a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, desvinculados por força do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.

Art. 2ºAs receitas às quais se refere o art. 1º deste Decreto serão integralmente aplicadas no FUNDEINFRA, conforme o § 2º art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os recursos desvinculados a que se refere o caput deste artigo serão devolvidos ao FUNDEINFRA por meio de transferência de arrecadação e utilizados em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de maio de 2023; 135º da República.

DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício