Lei nº 14.568, de 04.05.2023
- DOU de 05.05.2023 -

Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºO inciso I docaputdo art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":

"Art. 3º ...............................................................................................................

I - ........................................................................................................................

......................................................................................................................................

d) estímulo à participação de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos por instituições públicas de educação básica que visem ao desenvolvimento artístico e cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins lucrativos que visem à inclusão social de crianças e adolescentes;

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 2ºA alínea "c" do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 3º .....................................................................................................................

.......................................................................................................................................

c) música erudita, instrumental ou regional;

............................................................................................................................" (NR)

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Presidente da República Federativa do Brasil