Decreto nº 11.517, de 04.05.2023
- DOU de 05.05.2023 -
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido
aos segurados e aos dependentes da Previdência
Social no ano de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1ºO pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que,
durante o ano de 2023, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílioacidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano,
excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de maio e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho.
Art. 2ºNa hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2023, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único.O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2023, quando se tratar de benefícios permanentes.
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi