Instrução Normativa SRE nº 203, de 14.04.2023
- DOE GO de 19.04.2023 -


Dispõe sobre o Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST.

A Subsecretária da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre o Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST, previsto no art. 42-A do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 2ºA adesão e a desistência da adesão ao ROST devem ser registradas pelo contribuinte em sistema próprio disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 3ºA adesão ao ROST deve ser praticada no exercício civil completo, exceto no exercício em que ocorrer a adesão inicial, no qual deve ser praticada desde o mês em que ocorrer a adesão até 31 de dezembro, com renovação automática a cada exercício civil.

Parágrafo único. Consideram-se automaticamente aderidos ao ROST o Microempreendedor Individual - MEI e o contribuinte optante pelo Simples Nacional, sendo permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional solicitar sua desistência nos termos do disposto no art. 4º desta Instrução.

Art. 4º Adesistência da adesão ao ROST deve ser registrada pelo contribuinte até o último dia do exercício e vigorará a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao do registro da desistência.

Parágrafo único.O pedido de desistência inicial do contribuinte optante pelo Simples Nacional vigorará a partir do mês do registro da desistência.

Art. 5ºO contribuinte pode ser excluído de ofício do ROST pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada, conforme o caso, visando à preservação do interesse da Fazenda Pública, hipótese em que a exclusão surtirá efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da ciência da exclusão, ficando vedada nova opção no mesmo exercício.

Parágrafo único. Após cientificado da exclusão de que trata o caput, o contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Controle e Fiscalização no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 6ºExcepcionalmente para o exercício de 2023, a solicitação de desistência inicial ao ROST pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional ou da adesão inicial ao ROST pelo contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito, efetivada dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, surte efeito a partir do período de apuração de janeiro de 2023.

Art. 7ºEsta Instrução entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DA SUBSECRETÁRIA DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 14 dias do mês de abril de 2023.

Renata Lacerda Noleto
Subsecretária da Receita Estadual