Ato DIAT nº 27, de 13.04.2023
- Pe/SEF SC de 18.04.2023 -


Determina a publicação da Nota Técnica nº 1, de 13 de abril de 2023, na Pe/SEF.

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

Resolve:

Art. 1ºDeterminar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto nº 1.387 , de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 1, de 13 de abril de 2023, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).

Art. 2ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de abril de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO - (Ato DIAT nº 027/2023)

NOTA TÉCNICA Nº 001/2023

Isenção de IPVA: impossibilidade de extensão do benefício de que trata a alínea "g" do inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, ao veículo objeto de locação de coisas ou comodato.

1. Considerações iniciais

Trata-se de esclarecimento quanto ao alcance da isenção disposta na Lei nº 7.543, de 1988, ao veículo objeto de locação de coisas ou comodato. Referida lei assim estabelece:

Art. 8º Não se exigirá o imposto:

V - sobre a propriedade;

g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;

2. Fundamentação

Cinge-se a dúvida quanto ao alcance da isenção do IPVA para os veículos objetos de locação de coisas ou comodato. A locação de coisas (arts. 565 a 578 do Código Civil) se encontra definida no Capítulo V, enquanto o comodato (arts. 579 a 585) se apresenta na Seção I do Capítulo VI, ambos localizados no Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil. A diferença entre ambos os institutos reside na gratuidade ou não do negócio referente à cessão, razão pela qual, dada a coincidência em todo o resto, aos dois institutos se aplicam os mesmos fundamentos expostos nesta Nota Técnica.

Nesse sentido, deve a isenção em análise ser visualizada a partir de dois pontos: a isenção perante o comodante/locador e a isenção perante o comodatário/locatário.

No que toca ao comodante/locador, observa-se que a utilização dos veículos para a realização de comodato ou locação foge à literalidade do dispositivo legal (que exige a utilização exclusiva em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana).

Ora, por decorrência lógica, se o proprietário do veículo sequer possui linhas de transporte urbano, impossível é que ele esteja utilizando tais veículos em linhas de transporte urbano. Veja-se que a redação do dispositivo não diz "utilizados em negócios jurídicos com terceiros (comodato ou locação) que o utilizem exclusivamente em linhas de transporte urbano".

A redação é literal e, com base no inciso II do art. 111 do CTN , não pode ser alargada para atingir outras situações que não a literalmente prevista. Alargar o dispositivo equivaleria a conceder isenção fora das hipóteses originalmente elaboradas pelo legislador e agredir a necessária previsão orçamentária para concessão de benefícios.

Quando se passa a análise para o ponto de vista do comodatário/locatário, vê-se que eles sequer são sujeitos passivos do IPVA e, portanto, impossível se faz que eles pleiteiem a isenção. O art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, não apresenta em nenhuma passagem a figura do comodatário ou do locatário:

Art. 3º É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

§ 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

§ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto:

I - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e

II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público.

§ 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado.

§ 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN.

§ 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

§ 7º Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo.

Assim, a análise do dispositivo legal aponta que é preciso atender os dois requisitos cumulativos:

a) Ser proprietário do veículo; e

b) O veículo ser utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros.

Desse modo, percebe-se que:

c) Ao comodante/locador, nota-se que, na perspectiva dele, não há utilização dos veículos exclusivamente em linhas urbanas, mas em negócio jurídico distinto.

d) Ao comodatário/locatário, percebe-se que não são proprietários do veículo e, portanto, também são partes ilegítimas para requererem a isenção, já que não são devedores do imposto.

3. Conclusão

Nesse sentido, a conclusão é de que os veículos utilizados em comodato ou locação não estão abrangidos pela isenção de que trata o inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, devendo-se:

a) indeferir o pedido efetuado pelo comodante/locador com fundamento na utilização do veículo em negócio jurídico diverso da exclusiva utilização em linhas de transporte urbano;

b) indeferir o pedido efetuado pelo comodatário/locatário com fundamento na falta de legitimidade e impossibilidade de se pleitear o benefício fiscal em nome alheio.

À consideração superior.

GETRI, em Florianópolis, 13 de abril de 2023.

Pedro Alves Izé

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária.

GETRI, em Florianópolis,

Fabiano Brito Queiroz de Oliveira
Gerente de Tributação