Decreto nº 48.605, de 17.04.2023
- DOE MG de 18.04.2023 -


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 48/2022, SINIEF 49/2022 e SINIEF 50/2022, todos de 9 de dezembro de 2022,

Decreta:

Art. 1ºO art. 87-D da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 87-D. (.....)

§ 6º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDF-e poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".

Art. 2ºA alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87-H. (.....)

§ 1º (.....)

II - (.....)

c) produtor rural, acobertadas por:

1 - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil - NFF;".

Art. 3ºO § 4º do art. 106-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106-B. (.....)

§ 4º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo.".

Art. 4ºO § 3º do art. 106-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106-H. (.....)

§ 3º Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.".

Art. 5ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO