Decreto nº 97, de 10.04.2023
- DOE SC de 11.04.2023 -


Introduz as Alterações 4.615 e 4.616 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3898/2023,

Decreta:

Art. 1ºFicam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.615 - O art. 106-E do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106-E. .....

......

§ 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado." (NR)

ALTERAÇÃO 4.616 - O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ......

.....

§ 9º Ao Microempreendedor Individual (MEI) é facultado o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM no documento fiscal eletrônico, ressalvada a obrigatoriedade de preenchimento do campo NCM nas operações interestaduais ou destinadas ao exterior (Ajuste SINIEF 33/2022 )." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 28 de setembro de 2022 quanto à Alteração 4.616; e

II - da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Florianópolis, 10 de abril de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert