Decreto nº 75, de 22.03.2023
- DOE SC de 22.03.2023 -

Introduz a Alteração 102ª no RNGDT/SC-84.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e na Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0547/2023 ,

Decreta:

Art. 1ºFica i ntroduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 102 ª - O art. 127-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 127-A . .....

.....

§ 3º O exame de informações relativas a terceiros de que trata ocaputdeste artigo deverá ser precedido de abertura de Operação Fiscal (OF) ou Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), conforme o caso.

.....

§ 5º Não serão exigidos os documentos de que trata o § 3º deste artigo nas hipóteses de procedimento fiscal relativo ao tratamento automático das declarações e monitoramento de informações fiscais dos contribuintes." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de março de 2021.

Florianópolis, 22 de março de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert