Decreto nº 11.451, de 22.03.2023
- DOU de 23.03.2023 -
Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1ºFica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único.O Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.
Art. 2ºAo Condraf compete:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:
a) à agricultura familiar;
b) ao desenvolvimento agrário;
c) à reforma agrária;
d) à governança fundiária;
e) ao desenvolvimento territorial;
f) ao abastecimento alimentar; e
g) às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;
II - acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:
a) à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;
b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;
d) à política nacional de regularização fundiária;
e) à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e
f) à política nacional de abastecimento alimentar;
III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:
a) incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;
b) superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;
c) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;
d) diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
e) promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e
f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;
VI - subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
VII - acompanhar as ações e o desempenho da Anater;
VIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;
IX - convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto nocaputdo art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e
X - elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3ºO Condraf é composto por sessenta membros, dos quais:
I - vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:
a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério das Comunicações;
e) um do Ministério da Cultura;
f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) um do Ministério da Educação;
h) um do Ministério da Fazenda;
i) um do Ministério da Igualdade Racial;
j) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) um do Ministério das Mulheres;
m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
n) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
o) um do Ministério dos Povos Indígenas;
p) um do Ministério da Previdência Social;
q) um do Ministério da Saúde;
r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
s) um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República;
t) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
u) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
v) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
w) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
x) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e
II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:
a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
b) os trabalhadores assalariados rurais;
c) as mulheres rurais;
d) a juventude rural;
e) as comunidades quilombolas;
f) as comunidades indígenas;
g) os pescadores artesanais;
h) as comunidades extrativistas;
i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas "a" a "h";
j) as regiões do País;
k) a educação no campo;
l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar;
m) as redes de agroecologia;
n) as redes e os agentes da extensão rural;
o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;
p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e
q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.
§ 1º As organizações de que trata a alínea "q" do inciso II docaputterão até seis representantes.
§ 2º Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:
I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.
§ 4º O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros do Condraf de que tratam o inciso I docapute o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6º Os membros do Condraf de que trata o inciso II docapute os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7º O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8º Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.
§ 9º Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.
§ 10. O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II docaputserá estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.
§ 11. Os membros do Condraf de que trata inciso II docaputnão poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.
§ 12. Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II docaput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.
Art. 4ºA composição do Condraf deverá garantir a paridade de gênero, raça e etnia, conforme estabelecido no edital do processo seletivo de que trata o § 6º do art. 3º.
Art. 5ºO Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Mesa Diretora;
V - comitês temporários ou permanentes; e
VI - grupos temáticos.
§ 1º O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3º O Secretário-Executivo do Condraf será o Secretário-Executivo dos órgãos colegiados da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Agricultura Familiar.
§ 4º A Mesa Diretora será composta pelos seguintes membros do Condraf:
I - o Presidente;
II - o Secretário-Executivo; e
III - dois representantes eleitos pelo Plenário do Condraf dentre os membros de que trata inciso II docaputdo art. 3º.
Art. 6ºO Condraf poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.
Art. 7ºO Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.
§ 1º O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.
§ 3º A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 4º O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:
I - seus membros;
II - seus comitês permanentes; e
III - seus grupos temáticos.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.
§ 7º O Presidente do Condraf poderá decidir,ad referendumdo Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 8ºSão atribuições do Presidente do Condraf:
I - cumprir as deliberações do Condraf;
II - representar o Condraf;
III - convocar e presidir as reuniões do Condraf;
IV - solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;
V - firmar as atas das reuniões;
VI - promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e
VII - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.
Art. 9ºSão atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:
I - assessorar o Condraf;
II - assistir o Presidente do Condraf;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e das recomendações aprovadas pelo Condraf e apresentar relatório ao Conselho;
IV - estabelecer comunicação com os conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do Condraf;
V - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os membros do Condraf com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo Condraf; e
VI - coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades da Secretaria-Executiva do Condraf, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas por seu Presidente.
Art. 10.A Secretaria-Executiva do Condraf será exercida pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11.A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Plenário do Condraf.
Art. 13.O regimento interno do Condraf será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião.
Parágrafo único.As propostas de alteração do regimento interno do Condraf serão formalizadas perante a sua Secretaria-Executiva.
Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Presidente da República Federativa do Brasil