Resolução SEF nº 5.663, de 21.03.2023
- DOE MG de 22.03.2023 -

Altera a Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.

O Secretário de Estado de Fazenda, em exercício, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 223 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1ºO art. 2º da Resolução nº 4.359, de 11 de outubro de 2011, fica acrescido dos incisos V e VI ao seu caput e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

V - a instituição financeira ou instituição de pagamento participante do arranjo de pagamento Pix instituído pelo Banco Central do Brasil;

VI - o emissor de QR Code (código de resposta rápida "Quick Response Code").

§ 1º Para os efeitos desta resolução, entende-se por:

I - Pix, o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo;

II - código de resposta rápida (quick response code ou QR Code), o código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;

III - código de resposta rápida dinâmico (dynamic quick response code ou QR Code dinâmico), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão fora da codificação do QR Code e que apresenta um rol extenso de funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;

IV - código de resposta rápida estático (static quick response code ou QR Code estático), o QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão dentro da codificação do QR Code e que apresenta poucas funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor.

§ 2º A participação como emissor de QR Code será restrita aos Agentes Arrecadadores credenciados.".

Art. 2ºO art. 4º da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 1º O credenciamento para emissão de QR Code para pagamento por meio do arranjo de pagamento Pix será realizado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O Agente Arrecadador credenciado como emissor de QR Code observará as regras dispostas nesta resolução, nos manuais técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda e na Resolução do Banco Central do Brasil nº 1, de 12 de agosto de 2020, bem como em seus anexos e atualizações.".

Art. 3ºO art. 5º da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

"§ 5º A instituição bancária credenciada como Agente Arrecadador poderá solicitar autorização para:

I - que o recebimento de tributos e demais receitas estaduais possam ser efetuados por Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato;

II - emissão de QR Code no arranjo de pagamento Pix.".

Art. 4ºO art. 11 da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido do inciso VII ao seu caput e do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

VII - leitura de QR Code do arranjo de pagamento Pix, com emissão de comprovante de recebimento.

(.....)

§ 4º Na hipótese do inciso VII do caput, a emissão do QR Code caberá exclusivamente aos Agentes Arrecadadores credenciados, sendo que o pagamento poderá ocorrer em qualquer instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.".

Art. 5ºO art. 14 da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelos 06.01.09, 06.01.11, 06.01.14, 06.01.16, 06.01.30, 06.01.31, 06.01.32, 06.01.57, 06.01.64, 06.01.65 e 06.01.88.".

Art. 6ºO inciso VIII do caput do art. 34 da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. (.....)

VIII - apresentar, à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Saif, as informações estatísticas sobre os serviços prestados no mês anterior;".

Art. 7ºO inciso IV do art. 37 da Resolução nº 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. (.....)

IV - executar e acompanhar junto aos Agentes Arrecadadores os testes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, inclusive do arranjo de pagamento Pix;".

Art. 8ºO caput do art. 55 da Resolução nº 4.359, de 2011, fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:

"Art. 55. (.....)

XV - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.88.".

Art. 9ºEsta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda - em exercício