Portaria MAPA nº 560, de 27.02.2023
- DOU de 28.02.2023 -
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de atualizar o Manual para cálculo do risco estimado associado a estabelecimentos fabricantes de produtos de uso veterinário e elaborar Manual para estimar o risco associado às demais categorias de estabelecimentos relacionados a produtos veterinários.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, na Instrução Normativa SDA nº 138, de 8 de fevereiro de 2022, e o que consta do processo nº 21000.036214/2022-16, resolve:
Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, Grupo de Trabalho Técnico, de caráter consultivo, com a finalidade de atualizar o Manual de procedimentos para estimar o risco de estabelecimentos fabricantes de produtos de uso veterinário e elaborar Manual para estimar o risco associado às demais categorias de estabelecimentos relacionados a produtos veterinários.
Art. 2ºAo Grupo de Trabalho Técnico compete elaborar e apresentar:
I - proposta de atualização do Manual de procedimentos para estimar o risco de estabelecimentos fabricantes de produtos de uso veterinário;
II - proposta de Manual de procedimentos para estimar o risco de estabelecimentos manipuladores, fracionadores, envasadores, rotuladores, controladores de qualidade, comerciantes, armazenadores, distribuidores, importadores e exportadores de produtos de uso veterinário;
III - proposta de Manual de procedimentos para estimar o risco de estabelecimentos fabricantes que exportam produtos de uso veterinário para o Brasil.
Art. 3ºO Grupo de Trabalho Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes Unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - Coordenação de Registro e Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário - CPV/CGPV/DSA/SDA;
II - Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal - SISA/SFA-ES;
III - Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal - SISA/SFA-MG;
IV - Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal - SISA/SFA-MS;
V - Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal - SISA/SFA-PR;
VI - Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal - SISA/SFA-RJ;
VII - Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal - SISA/SFA-RS;
VIII - Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal - SISA/SFA-SC; e
IX - Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal - SISA/SFA-SP.
§ 1º Os representantes do Grupo de Trabalho Técnico, titulares e suplentes, serão indicados pela Coordenação de Registro e Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário, do Departamento de Saúde Animal, e designados por ato do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A Coordenação do Grupo de Trabalho Técnico será exercida por representante titular da Coordenação de Registro e Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário.
§ 3º Caberá ao Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária prestar apoio administrativo ao Grupo de Trabalho Técnico.
§ 4º O Grupo de Trabalho Técnico poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de reuniões específicas, em caráter eventual e gratuito, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 4ºO Grupo de Trabalho Técnico se reunirá, ordinariamente quinzenalmente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 1º As reuniões serão instaladas mediante a presença da maioria de seus membros e serão realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo demonstração de sua inviabilidade ou inconveniência.
§ 2º As convocações para reunião serão realizadas por meio eletrônico.
Art. 5ºO Grupo de Trabalho Técnico terá o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da entrada em vigor desta Portaria, admitida, motivadamente, a prorrogação pelo mesmo período, uma única vez.
Parágrafo único.Ao final do prazo previsto no caput, deverá ser emitido relatório de consolidação do resultado das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho Técnico, que será encaminhado ao Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 6ºA participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 7ºEsta Portaria entra em vigor em 3 de abril 2023.
CARLOS FÁVARO