Portaria MPS nº 242, de 13.02.2023
- DOU de 14.02.2023 -
Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências. (Processo n. 19955.100440/2023-18).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 1ºDelegar ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, aos Chefes de Gabinete dos ocupantes de cargo de natureza especial e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a concessão de diárias e passagens, ressalvada a hipótese do art. 2º.
Art. 2ºDelegar ao Chefe de Gabinete do Ministério da Previdência Social competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:
I - deslocamentos interestaduais, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;
II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano;
III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Art. 3ºDelegar ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar, relativamente aos instrumentos cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhões de reais), a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio, vedada a subdelegação.
Art. 4ºA celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, sem prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio, deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, vedada a subdelegação.
Art. 5ºFica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento e de colaboração, outros instrumentos congêneres e aprovar planos de trabalho, inclusive internacionais, quando cabível.
§ 1º A delegação disposta no caput não dispensa a autorização, como instância de governança, do Ministro de Estado da Previdência Social, para a celebração de instrumentos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhões de reais).
§ 2º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
§ 3º A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas.
CAPÍTULO III
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, designação e posse
Art. 6º Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministério da Previdência Social a competência para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares e substitutos eventuais relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 1 e 2, dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) de nível 7 e inferiores e a designação e dispensa das Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 7 e inferiores, inclusive das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social, sendo do próprio Ministro de Estado a competência para nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos e funções de nível mais alto.
Seção II
Da reversão
Art. 7ºFica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção III
Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 8ºFica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, vedada a subdelegação, a competência para:
I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Seção IV
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 9ºFica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 10.Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República (Sinc).
Art. 11.Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;
II - concessão de licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007; e
IV - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 2007.
Art. 12.Fica delegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social, com relação aos seus respectivos servidores, a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias;
II - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 2007.
Art. 13.Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.
Art. 14.Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministério da Previdência Social e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social; e
II - designação e dispensa das Funções Comissionadas Técnicas - (FCT), de que trata o Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Competências em matéria disciplinar
Art. 15.A competência para aplicar penalidades disciplinares fica delegada:
I - ao Corregedor do Ministério da Previdência Social, nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias;
II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, nos casos de suspensão de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias.
Condução de veículo oficial
Art. 16.Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dado
Art. 17.Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para autorizar a disponibilização telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.
Delegações ao presidente do INSS
Art. 18.Fica delegada ao Presidente do INSS a competência para:
I - aprovar indicadores e fixar metas referentes à avaliação de desempenho institucional, podendo rever a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais fatores, conforme estabelecido no Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008; e
II - a prática de atos de provimento e exoneração, a pedido, de cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal, em decorrência de habilitação em concursos públicos, salvo os casos previstos em legislação específica.
Manifestação sobre Análise de Impacto Regulatório
Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para as atividades previstas nos arts. 5º e 15 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20.Os requisitos para a autorização de afastamento serão regidos pelo disposto na Portaria nº 160, de 6 de maio de 2016, do extinto Ministério da Fazenda, até a edição de ato específico do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 21.As autorizações de que tratam os arts. 3º e 4º não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art. 22.O disposto no art. 15 se aplica aos Processos Administrativos Disciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferido o respectivo julgamento.
Art. 23.Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 24.Fica revogada a Portaria/MTP nº 158, de 1º de setembro de 2021, no que tange ao Ministério da Previdência Social e entidades vinculadas.
Art. 27.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI