Decreto nº 56.884, de 06.02.2023
- DOE RS de 07.02.2023 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no Protocolo ICMS 51/2022, de 19 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6086 - No Livro III, no art. 10, o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. .....

.....

X - art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção e congêneres;

.....

ALTERAÇÃO Nº 6087 - No Livro III, no art. 35, "caput", nota 02, a alínea "i" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. .....

.....

NOTA 02 -.....

.....

i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção e congêneres;

.....

ALTERAÇÃO Nº 6088 - No Livro III, no Título III, Capítulo II, o título da Seção XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção XXXV

Das Operações com Materiais de Construção e (Apêndice II, Seção III, Item XXVI)

.....

ALTERAÇÃO Nº 6089 - No Apêndice II, Seção III, item XXVI, o título e os números 1, 4, 5, 6, 8, 10, 14, 15, 18, 24, "caput", 25, "caput", 36, 40, 47, 56, 60, 61, 63, 67, 69 e 72 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
NÚMERO
MERCADORIA
CLASSIFICAÇÃO NANBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1
Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
2522
10.001.00
72,00
72,00 se a carga tributária interna for 12%
87,63 se a carga tributária interna for 12%
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
4
Silicones em formas primárias, para uso na construção
3910.00
10.004.00
80,00
90,84
108,19
5
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
3916
10.005.00
91,00
102,50
120,91
6
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção
3917
10.006.00
83,00
94,02
111,66
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
8
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
3919
10.008.00
69,00
79,18
95,46
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
10
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
3921
10.010.00
103,00
115,22
134,79
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
14
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
3925.10.00
10.015.00
61,00
70,69
86,21
15
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
3925.90.00
10.016.00
61,00
70,69
86,21
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
18
Outras obras de plástico, para uso na construção
3926.90
10.020.00
69,00
79,18
95,46
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
24
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
6904
10.027.00




.....


.....
.....
.....
25
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
6905
10.028.00




.....


.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
36
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de SP e RJ.
7016
10.039.00
61,20
70,91
86,44
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
40
Outros vergalhões
7213
10.043.00
92,00
103,56
122,07
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
47
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção
7310
10.051.00
103,00
115,22
134,79
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
56
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
7324
10.060.00
103,00
115,22
134,79
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
60
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
7411.10.10
10.064.00
47,00
55,85
70,02
61
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
7412
10.065.00
53,00
62,21
76,96
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
63
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
7418.20.00
10.067.00
57,00
66,45
81,59
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
67
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
7615.20.00
10.072.00
103,00
115,22
134,79
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
69
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
8302.41.00
10.074.00
81,00
91,90
109,34
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
72
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
8307
10.077.00
103,00
115,22
134,79
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....


ALTERAÇÃO Nº 6090 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", o número 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIII
.....
a).....
.....
7. materiais de construção e congêneres, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;
.....
.....
.....
.....


Art. 2ºCom fundamento nos Protocolos ICMS 95/2022 e 96/2022, de 14 de dezembro de 2022, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6091 - No Apêndice II, Seção III, item XX, é dada nova redação aos números 1, 55 e 126 e ficam acrescentados os números 127 a 132, conforme segue:

ITEM XX - AUTOPEÇAS
.....
.....
.....
.....
NÚMERO
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NANBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
3815.12.103815.12.90
01.001.00
.....
.....
.....
.....
55
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
8512.208512.408512.90.00
01.055.00
.....
.....
.....
.....
126
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais números deste item NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.
-
01.999.00
127
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no número 18NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.
7311.00.00
01.019.00
128
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
8518.50.00
01.058.00
129
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.
8521.90.90
01.062.01
130
Outras correntes de transmissão NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.
7315.12.10
01.112.00
131
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.
8716.90
01.127.00
132
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.
7322.90.10
01.128.00


Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2023.

EDUARDO LEITE

Governador do Estado.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.