Decreto nº 10.188, de 30.12.2022
- DO GO 30.12.2022 -


Regulamenta a apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM, com base nos critérios de saúde, referente à entrega dos 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos municípios, na forma da Lei Complementar estadual nº 177, de 24 de agosto de 2022.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em consideração ao indicador para distribuição da cota-parte do ICMS referente à saúde prevista na alínea "b" do inciso III do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 177, de 24 de agosto de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202200013002310,

Decreta:

Art. 1ºEste Decreto regulamenta os 5% (cinco por cento) referentes ao Índice de Participação dos Municípios - IPM concernente à distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a serem repassados aos municípios com base no critério saúde, nos termos da Lei Complementar estadual nº 177, de 24 agosto de 2022, e na Emenda Constitucional nº 70 , de 7 de dezembro de 2021.

Art. 2ºA parcela de que trata o art. 1º deste Decreto será apurada a partir do montante arrecadado com o ICMS, e sua distribuição considerará a base populacional dos municípios goianos a que se destinam a distribuição, conforme os dados cadastrados no Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DataSUS/MS.

Parágrafo único.O cálculo das proporções de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde - SES, de acordo com os dados fornecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 3ºO cálculo efetuado em um determinado ano ("t") deverá considerar os dados do ano anterior ("t-1") ou os mais recentes disponíveis e terá efeitos financeiros para os municípios no ano subsequente ("t+1").

Parágrafo único.A referência do ano utilizado como base para o cálculo do repasse sempre será a mesma para todos os municípios destinatários, para a preservação da igualdade de tratamento entre eles.

Art. 4ºA participação percentual que caberá a cada município no montante da arrecadação do ICMS destinado aos municípios, calculada no ano seguinte ao da avaliação ("t+1"), conforme o critério de saúde, será determinada pela base populacional dos municípios goianos, de acordo com os dados cadastrados no Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DataSUS mediante o cálculo da PARTICIPAÇÃOit, a ser realizado com a divisão da população residente no município pelo total da população residente no Estado de Goiás, em que 'i' identifica o município.

Art. 5ºA Secretaria de Estado da Saúde - SES fornecerá anualmente até o dia 15 de junho ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDlCE a relação nominal dos municípios goianos com os respectivos percentuais para a divisão da cota-parte do ICMS relacionada à área saúde de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 177, de 2022.

Art. 6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Goiânia, 30 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado