Resolução CFC nº 1.683, de 15.12.2022
- DOU de 22.12.2022 -

Fixa as diretrizes para cobrança dos créditos dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºOs Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) deverão desenvolver, sob a supervisão do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), procedimentos sistemáticos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e execução fiscal.

Art. 2ºOs CRCs deverão promover ações que permitam a interação do Setor de Cobrança com os Setores Jurídico, de Fiscalização, Registro e Desenvolvimento Profissional, bem como com seus representantes designados nas cidades do interior do estado, de modo a funcionarem como agentes indiretos da promoção e da execução do Programa de Cobrança, sem prejuízo da participação dos demais setores.

Art. 3ºO Programa de Cobrança será pautado:

I - pela implementação de um modelo de gestão de cobrança baseado no desempenho e na contínua melhoria da arrecadação;

II - pela promoção de pesquisas, estudos e levantamento de dados que permitam identificar quantitativa e qualitativamente os devedores;

III - pelo tratamento de informações internas e externas necessárias ao adequado desenvolvimento do Programa de Cobrança;

IV - pelo desenvolvimento de ações permanentes e contínuas de combate à evasão de receitas; e

V - pela adoção de procedimentos integrados e embasados em uma visão sistêmica.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO

Art. 4ºAs ações de cobrança deverão ser previstas no Plano de Trabalho dos CRCs, com dotação no orçamento de cada exercício.

Art. 5ºO Plano de Trabalho dos CRCs deverá estabelecer metas anuais de arrecadação, de acordo com o índice de inadimplência verificado nos 3 (três) últimos exercícios.

Parágrafo único.As metas de arrecadação deverão ser fixadas, estabelecendo tratamento distinto entre os créditos do exercício e aqueles de exercícios anteriores.

CAPÍTULO III
DO SETOR DE COBRANÇA E DAS SUAS AÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Setor de Cobrança

Art. 6ºOs CRCs deverão manter um Setor de Cobrança com estrutura compatível com a demanda das ações de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e execução fiscal.

§ 1º A estrutura do Setor de Cobrança compreende a instalação em ambiente adequado ao desenvolvimento das ações e atendimento aos devedores, bem como a destinação de equipamentos e ferramentas informatizadas compatíveis ao desempenho das atividades.

§ 2º Deverão ser disponibilizados ao Setor de Cobrança canais de acesso que facilitem a comunicação do devedor com o CRC.

Art. 7ºO Setor de Cobrança deverá ser dotado de corpo funcional especializado, capacitado e suficiente para o atendimento à demanda decorrente das ações a serem executadas.

Seção II
Das Ações de Cobrança

Art. 8ºAs ações de cobrança são o conjunto de procedimentos adotados pelos CRCs na esfera administrativa interna, com vistas à recuperação de créditos anteriormente ao procedimento de cobrança judicial.

Art. 9ºAs ações de cobrança administrativa são de competência indelegável e irrenunciável dos CRCs, admitindo-se a ação conjunta do CFC.

Art. 10.Os CRCs poderão promover a inscrição das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), previsto pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 11.Caberá aos CRCs adotar as medidas pertinentes de cobrança, dentre as quais notificação extrajudicial, inclusão em cadastro de inadimplentes e encaminhamento das certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento.

Art. 12.Os CRCs poderão firmar convênios e outros ajustes com instituições que permitam, de forma legal, a consulta de endereços ou outro meio de localização do devedor.

Seção III
Das Atribuições do Setor de Cobrança

Art. 13.São atribuições do Setor de Cobrança:

I - executar as medidas inerentes à cobrança, tais como o contato telefônico e o envio de cartas e notificações;

II - prestar atendimento pessoal aos devedores em processo de negociação de débitos;

III - manter atualizados os dados financeiros no sistema informatizado de cobrança;

IV - instaurar, instruir e manter arquivados os processos administrativos de cobrança;

V - inscrever em dívida ativa e gerar as certidões correspondentes, desde que concluídos sem êxito os procedimentos administrativos de cobrança;

VI - encaminhar ao Setor Jurídico os documentos pertinentes à execução fiscal;

VII - manter o controle sobre a movimentação do processo administrativo de cobrança;

VIII - adotar as medidas administrativas necessárias ao protesto das CDAs;

IX - subsidiar as áreas Jurídica e de Controle Interno quanto à instrução do processo de prescrição de créditos;

X - receber requerimentos de transação, remissão, isenção e cancelamento de créditos e abrir os correspondentes processos, instruindo adequadamente os autos e encaminhando-os à autoridade competente para posterior distribuição, apreciação e julgamento; e

XI - elaborar relatórios gerenciais periódicos para acompanhamento da dívida ativa, de modo a subsidiar as intervenções pertinentes pela administração.

CAPÍTULO IV
DO PROTESTO

Art. 14.O protesto de CDAs somente será realizado nos Cartórios de Protesto de Títulos do domicílio do devedor e nos quais não seja necessário o pagamento antecipado de despesas pelo CRC protestante.

Art. 15.As CDAs serão encaminhadas, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico aos Cartórios de Protesto de Títulos.

Art. 16. Não serão encaminhados para protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.

Parágrafo único.A desistência e o cancelamento de protesto de CDAs solicitados diretamente pelos CRCs não implicam ônus para o devedor.

Art. 17.Do encaminhamento da CDA até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor dar-se-á no Cartório de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 1º No período a que se refere o caput deste artigo, não serão admitidos o parcelamento ou o reparcelamento do débito.

§ 2º Realizado o pagamento, o Cartório recolherá o respectivo valor na forma definida em convênio ou outro ato assemelhado firmado entre as partes ou qualquer ato normativo editado pelo órgão competente para disciplinar a matéria.

Art. 18.Após a lavratura do protesto, o devedor deverá entrar em contato com o CRC para negociação do débito, efetuando o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão da guia de pagamento correspondente ou por meio eletrônico, onde houver.

Art. 19.O protesto será retirado com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito.

§ 1º O CRC emitirá anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura do protesto.

§ 2º A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento de custas e emolumentos cartorários no Cartório de Protestos pelo devedor.

Art. 20.Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão expedir orientações complementares ao cumprimento desta Resolução sobre o protesto de CDAs.

CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS IRRISÓRIOS, IRRECUPERÁVEIS E DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO

Art. 21.Os CRCs poderão deixar de cobrar administrativamente os créditos considerados irrisórios.

Parágrafo único.São considerados irrisórios os créditos consolidados inferiores ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade do técnico em contabilidade, dado o custo de cobrança frente ao benefício do retorno ao erário.

Art. 22.Os CRCs poderão deixar de cobrar judicialmente os créditos considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo superior ao valor devido.

§ 1º São considerados irrecuperáveis os créditos cujo devedor seja:

I - falecido, com a anotação de ausência de bens a inventariar no registro do óbito, ou que conste como réu em outros processos judiciais e que estes estejam suspensos por inexistência de bens, móveis e imóveis, penhoráveis; e

II - pessoa jurídica extinta ou baixada no CNPJ.

§ 2º Os créditos serão considerados como de difícil recuperação pelo CRC nas seguintes hipóteses:

I - na ocorrência de resultados negativos em buscas de bens no curso da execução fiscal ou em outros processos;

II - quando o(s) único(s) bem(ns), valores e rendas localizado(s) no curso da execução for(em) impenhorável(eis) por força de lei ou de decisão judicial;

III - aqueles que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem resultado efetivo das medidas administrativas de cobrança e sem a instauração de cobrança judicial;

IV - arquivados por decisão judicial há mais de 3 (três) anos; ou

V - quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para quitação integral das suas dívidas, conforme análise documental que comprove a situação de hipossuficiência do devedor.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.Será admitida a utilização de meios eletrônicos de pagamento, como cartões de débito ou crédito, além de débito automático em conta bancária, mediante prévia autorização do devedor.

Parágrafo único.Para viabilizar as operações de cartão de crédito e débito, deverão ser observadas as normas internas do Sistema CFC/CRCs e o regular processo de contratação.

Art. 24.Serão viabilizadas medidas visando à implantação de domicílio eletrônico para utilização pelos profissionais registrados no Sistema CFC/CRCs.

Art. 25.O CFC poderá incluir, regulamentar e desenvolver outras formas de projetos destinados à área de Cobrança para os CRCs que necessitarem de apoio para implantar os procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 1º Os projetos deverão definir critérios pelo CFC e levar em consideração as peculiaridades de cada CRC, especialmente:

I - o montante dos créditos a serem cobrados;

II - a possibilidade de ocorrência de prescrição dos créditos;

III - a disponibilidade de pessoal e a necessidade de qualificação;

IV - a disponibilidade de espaço físico e equipamentos;

V - a adequação dos meios de comunicação a serem utilizados;

VI - a necessidade de aporte de recursos financeiros; e

VII - a necessidade de atuação de pessoal do CFC.

§ 2º Os projetos deverão prever metas e estabelecer prazos e expectativa de resultados, os quais devem ser definidos em conformidade com as ações a serem desenvolvidas.

§ 3º As ações deverão ser objeto de avaliações periódicas que demonstrem o efetivo desempenho das atividades previstas no projeto, o alcance das metas estabelecidas e os resultados obtidos.

§ 4º Os projetos fixarão o período de transição, a partir do qual o CRC beneficiado deverá assumir, integralmente, a coordenação das atividades de cobrança, quando for o caso.

Art. 26.O CFC editará o Manual de Cobrança com as orientações e os procedimentos que servirão de referência aos CRCs no desenvolvimento das ações de cobrança.

Art. 27.Esta Resolução entra em vigor em 22 de dezembro de 2022.

Art. 28.Fica revogada a Resolução CFC nº 1.545, de 16 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 22 de agosto de 2018.

Aprovada na 1.093ª Reunião Plenária, realizada em 15 de dezembro de 2022.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente do Conselho