Resolução CCFGTS nº 1.061, de 16.12.2022
- DOU de 19.12.2022 -
Altera as Resoluções CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, nº 1.009, de 13 de setembro de 2021, e nº 1.039, de 7 de julho de 2022.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1ºA Resolução CCFGTS nº 702, de quatro de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
RECORTE TERRITORIAL | LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00) | ||
DF, RJ E SP | ES, MG, PR, RS e SC | DEMAIS | |
Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles | 264.000 | 248.000 | 219.000 |
Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE de capital. | 264.000 | 219.000 | 208.000 |
Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes. Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital. Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. | 208.000 | 196.000 | 191.000 |
Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil habitantes e menor que 100 mil (cem) habitantes. | 175.000 | 169.000 | 163.000 |
Municípios com população maior ou igual a 20 (vinte) mil habitantes e menor que 50 (cinquenta) mil habitantes | 167.000 | 162.000 | 156.000 |
Demais municípios | 152.000 | 147.000 | 142.000 |
(...)"(NR).
Art. 2ºA Resolução CCFGTS nº 1.009, de 13 de setembro de 2021, que altera, temporariamente, as taxas de juros nominais de que trata o art. 32 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A taxa nominal de juros de que trata o caput do art. 32 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, fica fixada em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano para as operações contratadas até 30 de junho de 2023." (NR).
Art. 3ºA Resolução CCFGTS nº 1.039, de 7 de julho de 2022, que altera, temporariamente, as taxas de juros nominais de que tratam as alíneas "a" dos itens 1.4 e 1.5 da Resolução CCFGTS nº 542, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As taxas nominais de juros de que tratam as alíneas "a" dos itens 1.4 e 1.5 da Resolução CCFGTS nº 542, de 30 de outubro de 2007, ficam fixadas, para as operações contratadas até 30 de junho de 2023, respectivamente em:
(...)"(NR).
Art. 4ºO Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 5ºO Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 6ºEsta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
Presidente do Conselho