Resolução CCFGTS nº 1.061, de 16.12.2022
- DOU de 19.12.2022 -

Altera as Resoluções CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, nº 1.009, de 13 de setembro de 2021, e nº 1.039, de 7 de julho de 2022.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1ºA Resolução CCFGTS nº 702, de quatro de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. (...)

RECORTE TERRITORIAL

LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00)

DF, RJ E SP

ES, MG, PR, RS e SC

DEMAIS

Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles

264.000

248.000

219.000

Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE de capital.

264.000

219.000

208.000

Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes. Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital. Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.

208.000

196.000

191.000

Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil habitantes e menor que 100 mil (cem) habitantes.

175.000

169.000

163.000

Municípios com população maior ou igual a 20 (vinte) mil habitantes e menor que 50 (cinquenta) mil habitantes

167.000

162.000

156.000

Demais municípios

152.000

147.000

142.000

(...)"(NR).

Art. 2ºA Resolução CCFGTS nº 1.009, de 13 de setembro de 2021, que altera, temporariamente, as taxas de juros nominais de que trata o art. 32 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A taxa nominal de juros de que trata o caput do art. 32 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, fica fixada em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano para as operações contratadas até 30 de junho de 2023." (NR).

Art. 3ºA Resolução CCFGTS nº 1.039, de 7 de julho de 2022, que altera, temporariamente, as taxas de juros nominais de que tratam as alíneas "a" dos itens 1.4 e 1.5 da Resolução CCFGTS nº 542, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As taxas nominais de juros de que tratam as alíneas "a" dos itens 1.4 e 1.5 da Resolução CCFGTS nº 542, de 30 de outubro de 2007, ficam fixadas, para as operações contratadas até 30 de junho de 2023, respectivamente em:

(...)"(NR).

Art. 4ºO Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.

Art. 5ºO Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.

Art. 6ºEsta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Presidente do Conselho