Ajuste SINIEF nº 51, de 09.12.2022
- DOU de 14.12.2022 -

Altera o Ajuste SINIEF nº 31/2020 , que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 31, de 14 de outubro de 2020 , passam a vigorar com as seguintes redações:

I - na cláusula terceira :

a) o " caput" do inciso I:

"I - quando se tratar de extrator de blocos:";

b) o " caput" do inciso II:

"II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental:";

II - o " caput" da cláusula terceira-A :

" Cláusula terceira-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único da cláusula terceira deverão, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade.".

2 - Cláusula segunda. Os incisos III e IV ficam acrescidos à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 31/2020 com as seguintes redações:

"III - quando se tratar de comercializador de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

IV - quando se tratar de comercializador de chapas:

a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.".

3 - Cláusula terceira. A alínea "c" do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 31/2020 fica revogada.

4 - Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.


Presidente do CONFAZ

Julio Cesar Vieira Gomes

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Adriano Pereira Subirá, Acre

José Amarísio Freitas de Souz, Alagoas

George André Palermo Santoro, Amapá

Benedito Paulo de Souza, Amazonas

Felipe Crespo Ferreira, Bahia

Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal

Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo -

Marcelo Martins Altoé, Goiás

Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão

Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso

Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul

Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais

Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará

René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba

Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná

Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco

Décio José Padilha da Cruz, Piauí -

Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro

Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte

Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul

Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia

Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima

- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina

Paulo Eli, São Paulo

Felipe Scudeler Salto, Sergipe

Marco Antônio Queiroz, Tocantins

Marco Antônio Menezes.