Ajuste SINIEF nº 51, de 09.12.2022
- DOU de 14.12.2022 -
Altera o Ajuste SINIEF nº 31/2020 , que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 31, de 14 de outubro de 2020 , passam a vigorar com as seguintes redações:
I - na cláusula terceira :
a) o " caput" do inciso I:
"I - quando se tratar de extrator de blocos:";
b) o " caput" do inciso II:
"II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental:";
II - o " caput" da cláusula terceira-A :
" Cláusula terceira-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único da cláusula terceira deverão, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade.".
2 - Cláusula segunda. Os incisos III e IV ficam acrescidos à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 31/2020 com as seguintes redações:
"III - quando se tratar de comercializador de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
IV - quando se tratar de comercializador de chapas:
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.".
3 - Cláusula terceira. A alínea "c" do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 31/2020 fica revogada.
4 - Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ
Julio Cesar Vieira Gomes
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Adriano Pereira Subirá, Acre
José Amarísio Freitas de Souz, Alagoas
George André Palermo Santoro, Amapá
Benedito Paulo de Souza, Amazonas
Felipe Crespo Ferreira, Bahia
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo -
Marcelo Martins Altoé, Goiás
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul
Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná
Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul
Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
Paulo Eli, São Paulo
Felipe Scudeler Salto, Sergipe
Marco Antônio Queiroz, Tocantins
Marco Antônio Menezes.