Ajuste SINIEF nº 50, de 09.12.2022
- DOU de 14.12.2022 -

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/2007 , que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007 , passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º da cláusula décima :

"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.";

II - o " caput" da cláusula décima primeira-A :

"Cláusula décima primeira-A. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.";

III - os incisos III e IV do § 7º da cláusula décima terceira :

"III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A.".

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/2022 com as seguintes redações:

I - os incisos XXIII e XXIV ao § 1º da cláusula décima oitava-A:

"XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.";

II - o § 6º à cláusula décima oitava-A:

"§ 6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/1989.".

3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula primeira;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à cláusula segunda.


Presidente do CONFAZ

Julio Cesar Vieira Gomes

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Adriano Pereira Subirá, Acre

José Amarísio Freitas de Souz, Alagoas

George André Palermo Santoro, Amapá

Benedito Paulo de Souza, Amazonas

Felipe Crespo Ferreira, Bahia

Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal

Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo -

Marcelo Martins Altoé, Goiás

Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão

Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso

Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul

Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais

Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará

René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba

Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná

Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco

Décio José Padilha da Cruz, Piauí -

Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro

Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte

Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul

Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia

Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima

- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina

Paulo Eli, São Paulo

Felipe Scudeler Salto, Sergipe

Marco Antônio Queiroz, Tocantins

Marco Antônio Menezes.