Resolução CCFGTS nº 1.060, de 13.12.2022
- DOU de 14.12.2022 -
Aprova a alocação de recursos à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, para o exercício de 2023, a título de remuneração da fiscalização do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando os critérios de remuneração do exercício da fiscalização do FGTS, nos termos da Resolução nº 742, de 19 de março de 2014; e
Considerando o Objetivo Estratégico do FGTS: Sociedade - "Direito do Trabalhador: Garantir o recolhimento dos recursos para todos os trabalhadores" aprovado pela Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Alocar o valor de R$ 39.616.060,18 (trinta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, sessenta reais e dezoito centavos), à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (SIT/STRAB/MTP), para o exercício de 2023, a título de remuneração da fiscalização do FGTS para utilização na modernização da fiscalização do FGTS e para ressarcimento pelos serviços prestados pelo Agente Operador do FGTS para a operacionalização das atividades da constituição e gestão dos créditos de contribuições devidas ao FGTS e das Contribuições Sociais na fase administrativa do débito.
Parágrafo Único. A SIT/STRAB/MTP deverá atestar, mensalmente, os serviços prestados pelo Agente Operador do FGTS, visando eventuais necessidades de decote do valor mensal a ser pago no mês seguinte.
Art. 2º A SIT deverá apresentar a este Conselho Curador do FGTS, na próxima reunião ordinária, o plano de metas para o exercício de 2023, relativo aos indicadores definidos na Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º Os recursos a título de remuneração da fiscalização do FGTS para utilização na modernização da fiscalização do FGTS serão liberados conforme solicitação da SIT ao Agente Operador.
Art. 4º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a debitar mensalmente os valores para ressarcimento dos serviços prestados de cobrança administrativa após o devido ateste da SIT.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - Resolução CCFGTS nº 975, de 31 de agosto de 2020;
II - Resolução CCFGTS nº 982, de 3 de novembro de 2020;
III - Arts 1º e 2º da Resolução CCFGTS nº 985, de 15 de dezembro de 2020; e
IV - Resolução CCFGTS nº 1016, de 18 de novembro de 2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
Presidente do Conselho