Resolução CCFGTS nº 1.055, de 13.12.2022
- DOU de 14.12.2022 -

Aprova a alocação de recursos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para o exercício de 2023, para as despesas com os serviços de inscrição em Dívida Ativa e de cobrança judicial dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso X do art. 5º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e

Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagamento das despesas ordinárias que vierem a ser incorridas com a realização de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle e acompanhamento dos processos judiciais e extrajudiciais para cobrança e defesa dos créditos pertencentes ao FGTS, resolve:

Art. 1º Serão alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recursos financeiros no valor de R$ 18.627.309,00 (dezoito milhões seiscentos e vinte e sete mil trezentos e nove reais), por intermédio da Caixa Econômica Federal (Caixa), na qualidade de Agente Operador do FGTS, para atender às despesas que vierem a ser incorridas no exercício de 2023 com a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, a representação judicial e extrajudicial para a correspondente cobrança, relativamente às contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, e defesa em juízo.

Art. 2º Sem prejuízo do valor constante do art. 1º, serão alocados à PGFN, para ressarcimento à Caixa das despesas incorridas em razão dos serviços prestados por delegação, em 2023, o valor de R$ 33.550.033,00 (trinta e três milhões quinhentos e cinquenta mil e trinta e três reais), relacionados à operacionalização da inscrição em Dívida Ativa dos débitos com o FGTS, auxílio na cobrança extrajudicial e representação judicial de cobrança de parte da carteira dos referidos débitos, nos termos do Convênio firmado entre as partes.

§ 1º A PGFN deverá verificar, mensalmente, a conformidade dos níveis de serviços prestados pela Caixa, visando eventuais necessidades de redução do valor mensal a ser pago no mês seguinte.

§ 2º A PGFN deverá apresentar ao Conselho, na última reunião do ano, um plano para a redução e/ou substituição de itens de serviços atualmente prestados por delegação pela Caixa, por outros que possam importar em maior produtividade, performance e efetividade nas atividades de recuperação e defesa dos créditos do FGTS.

§ 3º Compete à Caixa a prestação de contas, relacionada aos recursos utilizados para fazer frente às atividades executadas mediante delegação, nos termos do Convênio celebrado entre as partes, perante Órgãos de Controle, após aprovação da PGFN.

§ 4º A Caixa fica autorizada a debitar mensalmente a parcela do valor global definido no caput deste artigo, após ateste da PGFN.

§ 5º Eventuais reconfigurações na precificação dos serviços prestados pela Caixa, que importem redução no valor global anual, deverão ser compensados no pagamento das quantias mensais supervenientes.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 981, de 3 de novembro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Presidente do Conselho